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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009300-39.2026.8.26.0152/SP AUTOR: LETICIA DEISE BARBOSA TOBIAS PAULINO ADVOGADO(A): FABIOLA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP403138) AUTOR: AILTON APARECIDO PAULINO ADVOGADO(A): FABIOLA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP403138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora afirmar ter firmado com o réu "Termo de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento" no valor de R$64.500,00, porém, juntou Instrumento Particular de Cessão de direito sobre Imóvel, em valor distinto. Assim, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial para esclarecer tal questão, juntando os documentos respectivos. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. As orientações para o recolhimento das custas processuais estão disponíveis no link: Custas iniciais E-proc. Caso haja a necessidade de restituição de recolhimento indevido, por meio da guia DARE, deverá proceder nos termos do Comunicado CG 1158/2021. No sistema E-proc a identificação do pagamento é feita de forma integrada com a compensação bancária, e registrada por evento nos autos, ficando a parte, portanto, dispensada de peticionar para informar o pagamento e juntar os comprovantes. Intime-se.
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