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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009299-46.2025.8.26.0554/SPAUTOR: ALEXANDRE AMATE JUNIOR ADVOGADO(A): ERIK ALAN DE SOUZA (OAB SP359851) AUTOR: STEFANY CAROLINE DE SOUZA ADVOGADO(A): ERIK ALAN DE SOUZA (OAB SP359851) RÉU: 52.220.051 ROBSON ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CAMILA ANTONINI (OAB SP350695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os recorrentes foram intimados a apresentar documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica, sob pena de indeferimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem cumprimento. O pedido posterior de dilação não veio acompanhado da demonstração de justa causa, razão pela qual o indefiro. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, e os elementos apresentados não permitem concluir que os recorrentes estejam impossibilitados de suportar as despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça. Contudo, como o benefício foi requerido no próprio recurso, não há deserção automática antes da apreciação judicial. Intimem-se os recorrentes para recolhimento integral do preparo, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009299-46.2025.8.26.0554/SPAUTOR: ALEXANDRE AMATE JUNIOR ADVOGADO(A): ERIK ALAN DE SOUZA (OAB SP359851) AUTOR: STEFANY CAROLINE DE SOUZA ADVOGADO(A): ERIK ALAN DE SOUZA (OAB SP359851) RÉU: 52.220.051 ROBSON ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CAMILA ANTONINI (OAB SP350695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os recorrentes foram intimados a apresentar documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica, sob pena de indeferimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem cumprimento. O pedido posterior de dilação não veio acompanhado da demonstração de justa causa, razão pela qual o indefiro. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, e os elementos apresentados não permitem concluir que os recorrentes estejam impossibilitados de suportar as despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça. Contudo, como o benefício foi requerido no próprio recurso, não há deserção automática antes da apreciação judicial. Intimem-se os recorrentes para recolhimento integral do preparo, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Int.
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