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4009298-03.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009298-03.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ALINE CRISTINA FAGUNDES PEDROSO ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP384243) RÉU: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ALINE CRISTINA FAGUNDES PEDROSO em face de MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço para o fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos Contratos nº 1365391088, nº 1178464387 e nº 1062111387 celebrados entre as partes, limitando-as às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes na data de celebração de cada contrato (3,83% a.m./ 57,01% a.a.); determinar o recálculo da evolução do débito dos referidos contratos, autorizando a compensação dos valores pagos a maior pela autora com eventuais saldos devedores remanescentes das operações e, caso remanesça saldo credor em favor da consumidora, condenar os réus, solidariamente, à restituição na forma simples da referida quantia; fixar que os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre a autora (50%) e os réus solidariamente (50%). Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (diferença apurada com o recálculo dos juros), a serem pagos pelos réus em favor do patrono da demandante; e em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que a autora sucumbiu (pretensão de dobra do indébito e danos morais), a serem pagos pela autora em favor dos patronos dos réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.

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