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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009294-24.2025.8.26.0554/SP
AUTOR: MARIO LUIZ BRUSQUE SEVERO DE LIMA
ADVOGADO(A): WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB SP358622)
RÉU: WISH S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação com classe: Procedimento Comum Cível; assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; proposta por MARIO LUIZ BRUSQUE SEVERO DE LIMA face de WISH S.A. e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. na qual se pleiteia a declaração de nulidade de algumas das claúsulas dos contrstos indicados na inical.
O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão.
O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito.
Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos.
Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil).
Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável.
Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Considerando a implantação das AUTOMAÇÕES no sistema EPROC, adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS, IMPÕE ANÁLISE MANUAL e compromete a ORDEM CRONOLÓGICA, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. DETERMINA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.
Intimem-se.