Publicações do processo

4009294-24.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009294-24.2025.8.26.0554/SP AUTOR: MARIO LUIZ BRUSQUE SEVERO DE LIMA ADVOGADO(A): WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB SP358622) RÉU: WISH S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com classe: Procedimento Comum Cível; assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; proposta por MARIO LUIZ BRUSQUE SEVERO DE LIMA face de WISH S.A. e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. na qual se pleiteia a declaração de nulidade de algumas das claúsulas dos contrstos indicados na inical. O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão. O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito. Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos. Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil). Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável. Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Considerando a implantação das AUTOMAÇÕES no sistema EPROC, adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS, IMPÕE ANÁLISE MANUAL e compromete a ORDEM CRONOLÓGICA, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. DETERMINA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.