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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009292-55.2026.8.26.0704/SP
AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA (OAB SP514823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência, que as requeridas suspendam a vinculação de seu nome aos resultados referentes aos processos nº 0817661-63.2024.8.10.0001, 0800993-66.2024.8.10.0017 e 1042694-76.2024.8.10.0114, quando utilizado exclusivamente seu nome como critério de pesquisa.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o autor sustente que a vinculação de seu nome aos processos indicados lhe ocasiona prejuízos profissionais, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a ilicitude da conduta atribuída às requeridas.
Isso porque as informações questionadas têm origem em processos judiciais efetivamente existentes e submetidos, em princípio, à publicidade, ainda que já encerrados ou relacionados, segundo a narrativa inicial, a um mesmo fato. A circunstância de um dos registros corresponder a carta precatória e outro decorrer de alegada duplicidade processual não torna, por si só, ilícita a disponibilização de informações verdadeiras constantes de bases públicas.
Também não está suficientemente demonstrado, neste momento processual, que os prejuízos profissionais narrados decorreram especificamente da forma de indexação e disponibilização dos dados pelas requeridas.
A pretensão de desindexação exige ponderação entre os direitos à privacidade, honra e proteção de dados pessoais e, de outro lado, a publicidade dos atos processuais e o direito à informação, não havendo, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, mostra-se necessária a formação do contraditório e o aprofundamento da cognição.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica.
Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo.
Intime-se.