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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009285-21.2025.8.26.0309/SPAUTOR: ODETE CECILIA CAVEDAL SCAPIN
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: WAGNA APARECIDA MESQUITA CAVEDAL
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: THIAGO ROCHA LEMES
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: ALESSANDRA SCAPIN
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: DANIEL JOSE DOS SANTOS MANO
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: ROSANA DE FATIMA SANTINATO TORESIN
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MANO
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: SERGIO VICENTE CAVEDAL
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: RENATA CRISTINA GODOI MANO
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: LUIZ EDUARDO CAVEDAL
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: MAXIMA GESTAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: MARIANGELA DOS SANTOS MANO
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: ALFREDO CARLOS CAVEDAL
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
AUTOR: WILMA CAVEDAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB SP205425)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, dispondo o seguinte: (1) CONDENO a corré Z. I. LTDA. ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde 03 de outubro de 2024 e acrescido dos juros de mora referidos no artigo 406 do Código Civil, contados da citação, quantia a ser rateada entre os credores na proporção de 57,5% (cinquenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) em favor da autora M. G. I. LTDA., 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) em favor do autor T. R. L. e 20% (vinte por cento) em favor da autora R. F. S. T.; (2) CONDENO a corré Z. I. LTDA. ao pagamento da multa contratual no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV desde 03 de outubro de 2024 e acrescido dos juros de mora referidos no artigo 406 do Código Civil, contados da citação, em favor dos autores O. C. C. S., A. C. C., W. C. O., S. V. C., W. A. M. C., L. E. C., M. S. M., C. A. S. M., D. J. S. M. e A. S., na proporção das respectivas participações no imóvel, tal como discriminadas na cláusula 1.4 do instrumento particular; (3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao corréu R. S. R. Condeno a corré Z. I. LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do corréu R. S. R., que não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.