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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009283-09.2026.8.26.0344/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FERNANDA
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
SENTENÇA
3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos das partes e de terceiros interessados, HOMOLOGO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO O ACORDO CONSTANTE DO EVENTO 11 E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão: ?... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.? (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 ? Seção de Direito Privado - 30ª Câmara ? Processo original 1.579/2001 ? 4ª Vara Cível de Marília ? Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 4. P.I.C. Custas na forma da Lei. Arquivem-se oportunamente os autos após a conferência e cumprimento dos atos de praxe.