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4009279-10.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009279-10.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARIA EUGENIA HORSFIELD ADVOGADO(A): MARCEL ZANCO ALGABA NAVARRO (OAB SP116280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, com pedido subsidiário de reintegração de posse, tutela de urgência (liminar) e citação com hora certa” promovida por MARIA EUGÊNIA HORSFIELD, contra ANA CLAUDIA DE LIMA, aduzindo a autora, em apertada síntese, ser a única e legítima proprietária do imóvel consistente no apartamento nº 504 do Edifício Dafne, situado na Rua Jacob Emerick nº 436, município de São Vicente, o qual lhe foi transmitido por sucessão hereditária em razão do falecimento de seus genitores. Asseverou que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança que tramitou sob nº 1000958-58.2025.8.26.0562 perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santos ajuizada por Ana Maria Kovalek em face da ora requerida restou reconhecido, por sentença posteriormente mantida em grau recursal e já transitada em julgado, que a referida autora daquela demanda exercia posse precária e desprovida de título legítimo, circunstância que afastou qualquer legitimidade daquela para figurar como locadora do imóvel, confirmando sua condição de verdadeira titular do bem. Afirmou que após notificar a ré em outubro de 2024, ajustou verbalmente com a mesma a permanência no imóvel mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 900,00, pontuando que a requerida efetuou o pagamento de apenas um locativo, permanecendo inadimplente desde janeiro de 2025, sem desocupar o imóvel, apesar das reiteradas cobranças e da notificação extrajudicial encaminhada. Requereu a concessão de liminar de desocupação em 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Postulou, ao final, a procedência da ação. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, formulado na exordial, tendo em vista o documento encartado aos autos (evento 1 Doc.7), comprovando a idade da autora, e o disposto na lei nº 10.741/2003. De proêmio, da análise atenta da assinatura lançada no instrumento de mandato (evento 1 - Procuração 3), em cotejo com o autógrafo inserido no documento de identificação pessoal da autora colacionado aos autos (evento 1 Doc.7), é possível apurar, ictu oculi, divergência de grafia em tais rubricas. À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, determino que a autora providencie a apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade perante o Cartório de Notas, constando poderes específicos para a propositura da demanda em face de ANA CLAUDIA DE LIMA, e o número deste processo (nº 4009279-10.2026.8.26.0590). De outro vértice, destaco que a inicial não se encontra em condições de imediato recebimento, impondo-se a determinação de emenda, pelas razões a seguir expostas. O valor atribuído à causa não observa o parâmetro legal da espécie. Tratando-se de ação de despejo, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 estabelece que o valor da causa corresponderá a 12 alugueres, critério específico que prevalece sobre a regra geral de composição do art. 292 do CPC e que não se compõe livremente com o somatório das prestações vencidas objeto do pedido cumulado de cobrança, como pretendido no item VII da inicial. O montante indicado, de R$ 28.800,00, corresponde a 32 alugueres mensais de R$ 900,00, afastando-se, portanto, do parâmetro legal, que conduziria a R$ 10.800,00. Acresce que a própria contagem das parcelas vencidas não se sustenta, porquanto as partes convencionaram o pagamento do aluguel por mês vencido, como consignado nas mensagens do evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 13, e confirmado pelo único pagamento noticiado, realizado em 22/01/2025 com imputação ao mês de dezembro de 2024, de modo que, ajuizada a demanda em 28/08/2026, o aluguel relativo a agosto de 2026 ainda não se encontrava vencido, resultando em 19, e não em 20, o número de parcelas exigíveis ao tempo da propositura. Registro, por fim, que o cadastro processual consigna valor da causa de R$ 0,00, com pendência de recolhimento, o que igualmente reclama retificação, nos termos do art. 319, V, do CPC. A inicial igualmente silencia quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, elemento expressamente exigido pelo art. 319, VII, do CPC, cuja anotação no sistema não supre a manifestação da parte. Ademais, cumulado o pedido de despejo com o de cobrança, a apresentação de cálculo discriminado do valor do débito constitui exigência legal expressa e inafastável, na forma do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, e não se satisfaz com a mera referência genérica a alugueres vencidos entre janeiro de 2025 e agosto de 2026. Sem a discriminação, mês a mês, das parcelas reputadas em aberto, com os respectivos vencimentos, correção monetária e juros, não há como aferir a extensão da pretensão condenatória nem, o que é mais grave, como assegurar à ré o exercício da faculdade de purgação da mora prevista no art. 62, II, do mesmo diploma. Anoto, outrossim, que documentos declarados anexos não vieram aos autos. A declaração de hipossuficiência mencionada no item I da inicial, firmada em 23/04/2025, não foi juntada. A sentença e o v. acórdão proferidos no processo nº 1000958-58.2025.8.26.0562, da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, referidos como "Doc. 06" e invocados como coisa julgada material que sustenta pilar essencial da causa de pedir, tampouco foram apresentados, sendo certo que o documento efetivamente juntado sob essa designação (evento 1, DOCUMENTACAO6) corresponde à notificação extrajudicial e à certidão de matrícula. Também não veio aos autos a notificação de outubro de 2024, marco inicial do ajuste verbal descrito no item III.3, sendo que as mensagens acostadas no evento 1, DOCUMENTACAO4 iniciam-se apenas em 18/12/2024. Cabe ainda esclarecimento quanto ao comprovante do evento 1, DOCUMENTACAO8. O documento registra transferência realizada em 22/01/2025, no valor de R$ 900,00, tendo por remetente o próprio patrono da autora e por destinatária a autora, e não documenta, por si, pagamento efetuado pela ré. Como a execução parcial do ajuste é precisamente o elemento invocado para a caracterização da locação verbal, impõe-se a apresentação da prova do pagamento pela ocupante ou o esclarecimento circunstanciado do fluxo dos valores. Cumpre, ainda, tecer consideração sobre o pedido subsidiário de reintegração de posse formulado no item IV.5 da inicial. A formulação de pedido em caráter eventual é técnica expressamente autorizada pelo art. 326 do CPC, e a incompatibilidade lógica entre a tese principal e a subsidiária não constitui óbice à sua admissão, à vista do que dispõe o art. 327, § 3º, do CPC. Também não se opõem à cumulação a competência, que é a mesma em ambas as hipóteses, à luz do art. 58, II, da Lei nº 8.245/91 e do art. 47, § 2º, do CPC, nem o procedimento, porquanto a ocupação impugnada remonta a período anterior a ano e dia, atraindo o procedimento comum na forma do art. 558, parágrafo único, do CPC. Sucede que a inicial, tal como redigida, não deduz causa de pedir apta a sustentar a pretensão possessória. Não há narrativa de quando e de que modo a autora exerceu posse sobre o apartamento 504 do Edifício Dafne, nem descrição do esbulho e da respectiva data, elementos que o art. 561, I a III, do CPC erige em requisitos da postulação. Some-se a isso que o pedido invoca, simultânea e indistintamente, os arts. 1.210 e 1.228 do CC, dispositivos que amparam pretensões de natureza diversa, sendo a primeira de índole possessória e a segunda de caráter petitória reivindicatória, sem que se possa extrair do texto qual delas efetivamente se deduz e sob qual causa de pedir. Não se trata, portanto, de inadmissibilidade da cumulação, mas de deficiência da própria narrativa, sanável na forma do art. 321 do CPC. Acrescento, no ponto, que o pedido indenizatório pelo uso do bem, fundado em perdas e danos ou em enriquecimento sem causa, é consectário da pretensão subsidiária e segue a sorte do esclarecimento ora determinado, não se confundindo com a cobrança de aluguéis deduzida na via principal. Quanto à liminar, três circunstâncias impedem sua apreciação neste momento. A primeira é que o art. 59, § 1º, caput, da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão da medida, em todas as hipóteses de seus incisos, inclusive a do inciso IX, à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no caso R$ 2.700,00, dispensando-se apenas a audiência da parte contrária e a justificação prévia, e não a garantia, de modo que não subsiste a premissa adotada no item IV.4 da inicial. A segunda é que a exclusividade do fundamento na falta de pagamento, requisito do inciso IX, demanda esclarecimento diante da cumulação eventual acima examinada. A terceira é que a notificação extrajudicial de 01/04/2026 (evento 1, DOCUMENTACAO6) qualifica a posse da ré como precária e injusta, nega expressamente a existência de contrato de locação válido e anuncia o ajuizamento de ação de reintegração de posse ou imissão, conteúdo que tensiona a tese principal de locação verbal por prazo indeterminado formada em dezembro de 2024 e que reclama harmonização, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, IV, do CPC), promova a emenda da petição inicial, a fim de: (i) retificar o valor da causa, observado o parâmetro do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, procedendo, na sequência, à correspondente alteração no cadastro processual e ao recolhimento das custas devidas; (ii) manifestar-se expressamente sobre o seu interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, e do art. 334, § 5º, do CPC; (iii) apresentar cálculo discriminado do débito, com a indicação individualizada de cada aluguel reputado vencido, respectivo vencimento, correção monetária e juros, observada a convenção de pagamento por mês vencido, na forma do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91; (iv) juntar a declaração de hipossuficiência referida no item I da inicial; (v) juntar cópia integral da sentença e do v. acórdão proferidos no processo nº 1000958-58.2025.8.26.0562, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (vi) juntar a notificação de outubro de 2024 mencionada no item III.3; (vii) esclarecer e comprovar o efetivo pagamento, pela ré, do aluguel a que se refere o comprovante do evento 1, DOCUMENTACAO8; (viii) esclarecer a compatibilidade entre a tese de locação verbal por prazo indeterminado e o teor da notificação extrajudicial de 01/04/2026; (ix) informar se pretende prestar a caução exigida pelo art. 59, § 1º, caput, da Lei nº 8.245/91, no valor de R$ 2.700,00, para os fins da liminar postulada; e (x) esclarecer se mantém o pedido subsidiário de reintegração de posse e, em caso positivo, indicar de modo preciso o fundamento em que se ampara, se possessório ou petitório, descrevendo, na hipótese de pretensão possessória, a posse anteriormente exercida, o esbulho e a sua data, na forma do art. 561 do CPC, sob pena de exclusão do pedido subsidiário e dos consectários dele decorrentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma, que não ficará obstada pelo presente pronunciamento. Ao derradeiro, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que a autora, além da declaração de pobreza acima mencionada, junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2026, 2025 e 2024, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros

    Processo 4009279-10.2026.8.26.0590 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 28/08/2026.

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