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4009274-91.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009274-91.2026.8.26.0006/SPAUTOR: FRANCISCO WADSON NOGUEIRA ADVOGADO(A): GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB SP129657) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) resolver o contrato entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos pelo serviço não prestado, R$ R$13.021,15, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009274-91.2026.8.26.0006/SPAUTOR: FRANCISCO WADSON NOGUEIRA ADVOGADO(A): GILSON ZACARIAS SAMPAIO (OAB SP129657) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) resolver o contrato entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos pelo serviço não prestado, R$ R$13.021,15, com correção desde o pagamento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.

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