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4009272-25.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009272-25.2025.8.26.0405/SPAUTOR: JULIO CESAR MARTINS ADVOGADO(A): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB SP509880) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (OAB RS063192) RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JULIO CESAR MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado proporcionalmente entre os réus que constituíram procuradores distintos. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009272-25.2025.8.26.0405/SPAUTOR: JULIO CESAR MARTINS ADVOGADO(A): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB SP509880) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (OAB RS063192) RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JULIO CESAR MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado proporcionalmente entre os réus que constituíram procuradores distintos. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.

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