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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009268-15.2026.8.26.0320/SP AUTOR: ADAO GONCALVES ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em preparação ao saneador, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto aos fatos, deverão indicar os que são incontroversos e/ou já provados, apontando os autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Intimem-se. Limeira, 03 de setembro de 2026
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