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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009265-36.2026.8.26.0037/SPAUTOR: VICTORIA SANDIE FERREIRA DA CRUZ TOSATI ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB SP481414) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 7 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na remoção definitiva dos perfis @victorialadra_, @victoriasandie7 e @victoriasandie, já cumprida no curso do processo; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data e juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), desde a citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos desta data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar do trânsito em julgado. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas, inclusive quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), devendo ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição liminar e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá ser requerido pela via adequada, ante o encerramento da fase cognitiva. Publique-se. Intimem-se.
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