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4009256-56.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009256-56.2026.8.26.0625/SPAUTOR: MAXWELL FRANCISCO DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) AUTOR: FABIANO APARECIDO ALVES ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) AUTOR: DAGRIELLI GIULIANI DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) DESPACHO/DECISÃO e admito o processamento da ação com exclusão dos pedidos de danos materiais e pensionamento. CITE-SE a parte requerida para apresentar RESPOSTA em 15 dias, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009256-56.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MAXWELL FRANCISCO DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) AUTOR: FABIANO APARECIDO ALVES ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) AUTOR: DAGRIELLI GIULIANI DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIANO APARECIDO ALVES, DAGRIELLI GIULIANI DE SOUZA MARIANO, por si e como representante legal de MAXWELL FRANCISCO DE SOUZA MARIANO em face de WANDERLEI FRANZ e RODRIGO FRANZ. Narra a parte requerente que os autores são filhos de José Mauro Mariano e Ana Lucia de Souza, falecidos em acidente ocorrido em 16.01.2020, na Rodovia Presidente Dutra, em Taubaté/SP. Relata que o veículo conduzido pela vítima parou em razão de obras e redução do tráfego na rodovia, quando foi violentamente atingido na traseira pelo caminhão conduzido por RODRIGO FRANZ, sendo o automóvel prensado contra outro caminhão à frente. Afirma que houve instauração de ação penal n.1500174-05.2020.8.26.0625, na qual RODRIGO FRANZ foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal culposa, já com trânsito em julgado (1.26). Sustentam a responsabilidade civil do condutor e também de WANDERLEI FRANZ, proprietário do veículo e empregador do corréu, requerendo a responsabilização solidária. Por tudo isso pede a condenação dos réus a indenizar por danos morais de R$100.000,00 para cada autor, ressarcir os danos materiais e pagar pensão. Postula tutela cautelar para bloqueio de transferência, dos veículos registrados em nome de WANDERLEI FRANZ. Defiro a JUSTIÇA GRATUITA à parte requerente, diante da declaração de miserabilidade jurídica e dos documentos juntados (art. 5º inc. LXXIV CF, arts. 98 e 99, CPC e art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/08 da DPESP). Aprecio o pedido liminar, sendo hipótese de INDEFERIMENTO. Para além da satisfatividade/irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, CPC), embora isso não signifique um óbice para o deferimento em casos excepcionalíssimos, não há uma situação real de risco de danos ou de resultado útil do processo. Não se vislumbra, ainda que minimamente, a possibilidade de alguma situação de insolvabilidade futura que prejudique o ressarcimento de possíveis danos suportados. Pelas circunstâncias do caso, pode-se aguardar a instalação do contraditório, como sendo a regra para o pronunciamento de direito. INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que, por emenda à inicial, enumere todos os danos materiais que suportou, fazendo a correlação de cada um a seu respectivo documento nos autos, e indique/justifique o valor requerido a título de "pensionamento", não sendo hipótese de pedido genérico (art. 324 do CPC). Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público Int.

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