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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009241-87.2026.8.26.0625/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – De início, tenha sido deduzido requerimento nesse sentido, ou não, registro que a tramitação em segredo de justiça não se justifica, inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. II – Nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69, estando documentalmente comprovadas a instituição da garantia (a alienação fiduciária) e a mora de forma aparentemente regular (art. 2º, §2º), anotada aqui a tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1132 (“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”), DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão, que poderá ser realizada com os permissivos do art. 212 do novo Código de Processo Civil, tendo como objeto o VEÍCULO MARCA: CHEVROLET ANO: 2024/2024 MODELO: ONIX 10MT LT2 CHASSI: 9BGEB48A0RG260565 COR: BRANCA PLACA: SYR3D57 RENAVAM: 01383042770. II.1 – REGISTRO que, conforme Ordem de Serviço n. 02/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados – SADM, a medida deverá ser realizada por 02 (dois) Oficiais de Justiça, a garantir-lhes a segurança e a integridade. (i) Portanto, deve a requerente providenciar em 05 (cinco) dias o recolhimento de mais uma cota de diligência, a integralizar o total de duas cotas exigidas. II.2 - Com o atendimento, expeça-se o necessário, se em termos, para efetivação da medida, devendo o(s) bem(ns) ser depositado(s) em mãos do preposto/representante da parte autora, conforme endereço indicado nos autos RUA CELSO CHARURI, 99, RESIDENCIAL PORTAL DA MANTIQUEIRA, TAUBATE - SP, CEP: 12040-809, ou qualquer outro desta Comarca no qual for encontrado. Desde já, para o caso de necessidade, ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o(a) Oficial lavrar auto circunstanciado. II.3 – Depois de executada a ordem liminar, e pelo mesmo mandado, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré/devedora para que: – em 05 (cinco) dias a contar da realização da medida (art. 3º, §1º, Decreto Lei n. 911/69; tema n. 1279 do STJ), pague o valor total do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas segundo a indicação da parte autora, conforme entendimento pacificado no C.STJ, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS (2013/0381036-4); Rel: E. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.14.05.2014), ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser pago, além da obrigação de ressarcimento, na mesma ocasião, das custas/despesas antecipadas pela parte autora; ou – em 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da medida liminar, apresente resposta/contestação, sem o que se configurará a revelia. II.4 – Cientifique-se a parte autora de que: – quanto ao cumprimento do mandado, havendo diligência que envolve transporte e depósito de bem(ns), a pressupor medidas específicas que fogem àquelas relativas à exclusiva condução, deverá fazer o depósito judicial prévio das despesas segundo a indicação do Oficial de Justiça ou, então, oferecer todos os meios necessários a ele, indicando dia, hora e local em que a busca e apreensão se realizará (art. 1025, caput e §§1º e 2º, das NSCGJ); – se localizar o bem em outra Comarca, deverá a credora fiduciária requerer diretamente ao outro Juízo a busca e consequente apreensão, instruindo seu requerimento com cópia da petição inicial e desta deliberação, nos termos do §12 do art. 3º do referido Decreto Lei, comprovando nestes autos a protocolização do expediente. II.5 – ANOTO: a indicação, em petição/documento, de quem ficará no encargo de depositário fiel após a busca e apreensão é de responsabilidade da credora fiduciária diretamente ao Oficial de Justiça, entregando a ele, se o caso, cópia da peça processual assinada digitalmente e que contém a nomeação do preposto/representante. II.6 – Desde já, havendo requerimento da parte autora e recolhimento de custas (01 Ufesp para cada medida) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade, fica DEFERIDO: – o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, como determina o §9º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69, com restrição total (circulação) como medida a assegurar o pleno direito da credora fiduciária na condição de proprietária (ainda que em propriedade resolúvel); - as pesquisas eletrônicas ordinárias de endereços da parte ré/devedora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento acima referido. III - Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão). IV - Sem prejuízo, indefiro desde logo o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e/ou DETRAN para o fim de determinar que esses órgãos se abstenham de cobrar da parte autora tributos relativos ao veículo objeto dos autos referentes ao período anterior à efetivação da liminar ora deferida. Isso porque a disponibilidade desse crédito é da Fazendo Estadual e, por esse motivo, cabe a esse órgão cobrar o tributo daquele que entende ser seu devedor, razão pela qual eventual insurgência da parte autora contra tal cobrança deve ser veiculada por meio de ação própria. V - Int.
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