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4009236-78.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009236-78.2026.8.26.0071/SP AUTOR: DAVID MARCONI POLONIO ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA GUIMARO (OAB SP436413) RÉU: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARALDO (OAB SP130430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MARCONI POLONIO contra a sentença proferida no evento 28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré revel. Aduz que obteve êxito no pedido principal e indispensável à sua saúde (custeio do exame PET-CT), razão pela qual a sucumbência relativa aos danos morais deve ser considerada mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pontua, subsidiariamente, a desproporção na fixação das verbas e a necessidade de observância da efetiva atuação profissional e do princípio da causalidade, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Intimada (evento 36), a embargada apresentou manifestação defendendo a manutenção da sentença (evento 37). Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos (evento 34). O recurso comporta acolhimento ante a existência de omissão na sentença quanto à ponderação da causalidade e da proporcionalidade dos ônus de sucumbência frente ao resultado útil da demanda. Com efeito, a propositura da ação foi motivada pela recusa indevida da ré em autorizar o exame PET-CT oncológico prescrito ao autor, pretensão principal que foi integralmente acolhida, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido julgado improcedente, tal decaimento traduz parcela secundária frente à tutela específica da saúde que motivou a lide, configurando sucumbência mínima do autor. Assim, constatada a sucumbência mínima da parte autora e considerando que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, cabendo à requerida responder pela totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, readequar a sucumbência fixada no dispositivo da sentença. Daí porque, ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DAVID MARCONI POLONIO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o capítulo da sucumbência da sentença do evento 28, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência mínima do autor e pelo princípio da causalidade (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré UNIMED DE AVARÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, estimado em R$ 6.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC". No mais, permanece a sentença tal como lançada.

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