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4009219-26.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009219-26.2026.8.26.0529/SP EXEQUENTE: SILVIA CANTON GUARANA ADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/cumprimento de decisão apresentado pelo(a) exequente. Todavia, verifica-se que a presente medida foi proposta perante juízo diverso daquele competente para seu processamento. Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, que autorizam a opção do exequente pelo juízo do domicílio do executado, do local onde se encontram os bens ou do local em que deva ser executada a obrigação. Não se trata, entretanto, de nenhuma das hipóteses de opção previstas em lei, tampouco há demonstração de que o caso se enquadre nas exceções legais, de modo que incide a regra geral de competência funcional do juízo de origem. A competência estabelecida no artigo 516 é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia oitiva das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, constatada a distribuição em juízo absolutamente incompetente, impõe-se a redistribuição dos autos ao juízo natural da fase executiva, seja ela decorrente de sentença ou de decisão interlocutória. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente cumprimento de sentença/cumprimento de decisão ao juízo competente, responsável pelo processamento do feito originário, para que ali tenha regular prosseguimento. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do CPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se imediatamente. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026.

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