Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009219-26.2026.8.26.0529/SP EXEQUENTE: SILVIA CANTON GUARANA ADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/cumprimento de decisão apresentado pelo(a) exequente. Todavia, verifica-se que a presente medida foi proposta perante juízo diverso daquele competente para seu processamento. Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, que autorizam a opção do exequente pelo juízo do domicílio do executado, do local onde se encontram os bens ou do local em que deva ser executada a obrigação. Não se trata, entretanto, de nenhuma das hipóteses de opção previstas em lei, tampouco há demonstração de que o caso se enquadre nas exceções legais, de modo que incide a regra geral de competência funcional do juízo de origem. A competência estabelecida no artigo 516 é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia oitiva das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, constatada a distribuição em juízo absolutamente incompetente, impõe-se a redistribuição dos autos ao juízo natural da fase executiva, seja ela decorrente de sentença ou de decisão interlocutória. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente cumprimento de sentença/cumprimento de decisão ao juízo competente, responsável pelo processamento do feito originário, para que ali tenha regular prosseguimento. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do CPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se imediatamente. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.