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4009217-07.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009217-07.2025.8.26.0007/SPRÉU: ALTO TIETE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): SIDNEIA PEREIRA COELHO (OAB SP190503) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização por danos em que, em suma, o autor aduz que se encontrava parado no farol da Av. Santos Dumont quando o motorista da requerida, que ia virar à esquerda, arrebatou a lateral do seu veículo, o que lhe causou prejuízo. Por sua vez, a requerida imputa culpa ao autor. Segundo diz: A ação deve ser julgada improcedente porque na data dos fatos (14/07/2025), o motorista da ré conduzia o veículo da requerida, no Viaduto Avenida Santos Dumont, em Cumbica, no município de Guarulhos, em velocidade compatível com a localidade e em sua mão de direção, com segurança e dentro das normas de trânsito. Contrariamente ao alegado pelo requerente, foi este quem colidiu com o coletivo, uma vez que o preposto da requerida sinalizou corretamente para realizar a conversão à direita. O autor, que trafegava atrás do coletivo, não aguardou a finalização da manobra, tentou fazer uma ultrapassagem e acabou atingindo a coluna traseira do lado esquerdo do ônibus, bem como, resta impugnada alegação de que o preposto da requerida invadiu a faixa de pedestres. Pois bem. Quanto ao acidente, restou incontroverso, posto que alegado por uma parte e confirmado pela outra. Ainda, porque documentalmente provado, conforme Boletim de Ocorrência e fotografias juntadas. No que toca à culpa, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe incumbia, nos termos de nossa lei processual, por ser fato constitutivo de seu direito. Não fosse isso, tendo a requerida alegado que a culpa foi do autor, posto que transitava atrás e tentou fazer indevida ultrapassagem, em silêncio restou o autor, como se vê da certidão retro. Por isso, considerando a absoluta ausência de prova da culpa, não há que se falar em ilícito da parte requerida e, consequentemente, em indenização. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido principal e o contraposto e, em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.

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