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4009214-64.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4009214-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROCHA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): ITALO RODRIGUES FAGUNDES BARRETO (OAB SP523961) RÉU: ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA (OAB CE029448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) evento 65, aceit_encargo1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a referida proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo concordância expressa ou ausente impugnação fundamentada, deverão as partes, em observância ao rateio em proporção igualitária determinado na r. decisão do (Evento 63, DESPADEC1) e com esteio no artigo 95, caput, do CPC, providenciar o depósito de suas respectivas quotas-partes (50% do montante fixado para cada polo litigante), no prazo de 10 (dez) dias. Com os depósitos comprovados nos autos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente às partes a data e o local das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser encartado em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. II) Em complemento à decisão anterior, melhor compulsando os autos, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento. Em cumprimento à determinação judicial exarada no (Evento 32), a autora efetuou o depósito integral do valor que reputa devido, no montante de R$ 58.310,23 (cinquenta e oito mil, trezentos e dez reais e vinte e três centavos), consoante guia e comprovante de transação carreados no (Evento 39). Esse depósito em dinheiro, formalizado perante conta vinculada a este Juízo, assume inequívoca função de caução idônea e garantia do juízo, em harmonia com o disposto no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando qualquer risco de prejuízo financeiro irreparável à parte credora enquanto se discute a legitimidade e a extensão da dívida. Desata forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSTAÇÃO DE TODOS OS PROTESTOS e a suspensão de seus efeitos e de sua publicidade, relativamente aos títulos sacados por AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. em face de ROCHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 42.455.903/0001-07). Servirá a presente decisão, digitada e assinada, como ofícios aos Cartórios de Protesto para sustação, com comprovação nos autos, em 10 dias. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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