Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4009211-28.2025.8.26.0224/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
AUTOR: ALECSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie o vencedor a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se que deve ser um novo processo, conforme artigos 513 e seguintes, em especial, os artigos 523 e 524, do CPC.
Para tanto, poderá a parte se valer do manual elaborado pelo TJSP disponível em: infoeproc 17.
Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's.
Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Prazo: 30 dias.
Local: Guarulhos
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4009211-28.2025.8.26.0224/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
AUTOR: ALECSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie o vencedor a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se que deve ser um novo processo, conforme artigos 513 e seguintes, em especial, os artigos 523 e 524, do CPC.
Para tanto, poderá a parte se valer do manual elaborado pelo TJSP disponível em: infoeproc 17.
Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's.
Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Prazo: 30 dias.
Local: Guarulhos