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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4009208-80.2026.8.26.0566/SP AUTOR: UREL & UREL COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DESPACHO/DECISÃO Recolha a parte autora a diligência necessária para citação dos requeridos. Após, citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada na petição inicial, assim como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, cientificando-o de que se houver cumprimento ao mandado monitório ficará isento das custas processuais (art. 701 do CPC). Intime-se, ainda, de que no mesmo prazo (15 dias), poderá, independentemente de segurança do juízo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC). Por fim, cientifique-o de que, nos termos do disposto no artigo 701, §2º, do CPC, não efetuado o pagamento e não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4009208-80.2026.8.26.0566/SP AUTOR: UREL & UREL COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DESPACHO/DECISÃO Recolha a parte autora a diligência necessária para citação dos requeridos. Após, citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada na petição inicial, assim como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, cientificando-o de que se houver cumprimento ao mandado monitório ficará isento das custas processuais (art. 701 do CPC). Intime-se, ainda, de que no mesmo prazo (15 dias), poderá, independentemente de segurança do juízo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC). Por fim, cientifique-o de que, nos termos do disposto no artigo 701, §2º, do CPC, não efetuado o pagamento e não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int.
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