2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009207-96.2026.8.26.0016/SP AUTOR: MARCO TULLIO TURAZZI FORTE ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA (OAB SP466828) ADVOGADO(A): THIAGO SEI WAISER (OAB SP310268) AUTOR: PAULA TOLEDO NOGUEIRA FORTE ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA (OAB SP466828) ADVOGADO(A): THIAGO SEI WAISER (OAB SP310268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição pela qual a parte autora pleiteia a redesignação da audiência em razão de viagem internacional de um dos coautores com previsão de retorno para o dia 21/09/2026. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a audiência foi agendada com considerável antecedência, por ato de 21/05/2026, ou seja, cerca de quatro meses antes da data de sua realização. Em contrapartida, o documento acostado pela parte autora não permite verificar a data da aquisição das passagens aéreas, de modo que não é possível aferir que se trata de compromisso anteriormente agendado e inconciliável com a data da audiência. O comparecimento aos atos processuais constitui ônus processual inerente ao regular exercício do direito de ação, incumbindo à parte autora, e não ao Juízo, adequar sua agenda pessoal aos atos do processo por ela própria deflagrado. Admitir-se a redesignação em hipóteses como a dos autos — em que o óbice invocado pode ter sido criado pela própria parte após inequívoca ciência da data aprazada — importaria em transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente de escolha que competia exclusivamente à parte autora. Ademais, impõe-se a necessária racionalização da pauta de audiências. Esta Vara possui, atualmente, cerca de 20.000 (vinte mil) processos em tramitação, dos quais aproximadamente 5.000 (cinco mil) aguardam a realização de audiência de conciliação. Nesse cenário, o deferimento de redesignações desprovidas de justificativa idônea acarreta prejuízo direto à celeridade processual e ao direito de todos os demais jurisdicionados que aguardam, na fila, a realização de seus próprios atos, em desprestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, mantendo sua realização na data e horário já designados. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.