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4009206-38.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009206-38.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ROSEMEIRE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): RUSLAN STUCHI (OAB SP256767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rosemeire Batista da Silva em face de Banco Inbursa S.A., aduzindo a autora, em apertada síntese, ser beneficiária de pensão por morte e relata ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº QUA0000097458, supostamente celebrado em 24/09/2024, no valor de R$ 13.966,07, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 292,19. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, não autorizou a utilização de seus dados pessoais, nem anuiu com qualquer operação financeira junto à instituição requerida, atribuindo a contratação a eventual fraude praticada por terceiros. Aduz que já foram descontados de seu benefício previdenciário valores que totalizam R$ 1.460,95. Com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, VIII, 14 e 39, III, bem como na responsabilidade objetiva das instituições financeiras reconhecida pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, alega a inexistência da relação jurídica que deu origem ao contrato impugnado, defendendo a nulidade da contratação em razão da ausência de manifestação válida de vontade. Pleiteia concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Postula, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito e a anulação do contrato questionado, a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de residência, extratos de empréstimos consignados, histórico de créditos previdenciários e extratos bancários. Entretanto, verifico a necessidade de complementação da instrução inicial. Com efeito, os documentos acostados demonstram a existência de diversos contratos de empréstimos consignados ativos e de sucessivas operações de refinanciamento, portabilidade e renegociação perante diferentes instituições financeiras ao longo dos últimos anos, inclusive junto ao próprio Banco Inbursa. Além disso, o contrato especificamente impugnado nestes autos, nº QUA0000097458, consta dos registros do INSS vinculado a operações de portabilidade e alteração de titularidade, circunstância que demanda melhor esclarecimento pela parte autora acerca dos fatos que fundamentam a alegada fraude. Os documentos bancários igualmente revelam significativa movimentação financeira na conta de titularidade da autora, inclusive mediante recebimentos identificados como créditos consignados, ressarcimentos de operações de crédito, recebimentos por PIX e TED, além de sucessivas transferências eletrônicas, sem que tenha sido esclarecida a origem ou a destinação dos valores recebidos. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, aferir adequadamente a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, tampouco apreciar o pedido de tutela de urgência formulado. Outrossim, o pedido de gratuidade da justiça igualmente demanda melhor instrução. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos apresentados revelam percepção de mais de um benefício previdenciário, além de movimentação financeira que suscita dúvida razoável acerca da alegada insuficiência econômica, autorizando a incidência do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e complemente a documentação apresentada, esclarecendo e providenciando: a) exposição detalhada dos fatos que fundamentam a alegação de fraude relativamente ao contrato nº QUA0000097458; b) esclarecimento acerca do recebimento, ou não, dos valores decorrentes da operação impugnada; c) juntada de extratos bancários completos da conta utilizada para recebimento dos benefícios previdenciários, abrangendo o período de agosto de 2024 a janeiro de 2025; d) juntada de extrato do Registrato do Banco Central do Brasil; e) esclarecimento acerca dos diversos contratos consignados constantes dos extratos previdenciários juntados aos autos, indicando quais operações reconhece e quais sustenta serem fraudulentas; f) para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, na hipótese de isenção, declaração negativa correspondente; e outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo comprovantes de gastos com saúde, moradia e demais despesas essenciais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e demais despesas processuais aptas a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, hipótese em que deverá previamente peticionar nos autos manifestando a desistência do requerimento de gratuidade, a fim de que a Serventia possa regularizar as anotações no cadastro processual e viabilizar a emissão das guias. Somente após o cumprimento integral da presente determinação serão apreciados os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros

    Processo 4009206-38.2026.8.26.0590 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 27/08/2026.

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