Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4009188-09.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: JOAO BATISTA DA FONSECA
ADVOGADO(A): IVAIR PINTO DE MOURA (OAB SP158408)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA DA FONSECA contra HELEN MARTINS FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO e SUNSHINY KIM DO ESPÍRITO SANTO.
O autor alega ter locado aos requeridos imóvel residencial situado na Rua Irmã Henriqueta, nº 136, Casa 1, Vila São Carlos, Taubaté/SP, por contrato celebrado em 06/07/2015, inicialmente pelo prazo de 30 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, mediante aluguel mensal atualmente fixado em R$ 800,00, cabendo aos locatários, ainda, o pagamento dos encargos de consumo de água e energia elétrica.
Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir os alugueis vencidos entre abril e julho de 2026, encontrando-se em mora quanto aos encargos locatícios.
Aduz que o contrato de locação não possui garantia locatícia, razão pela qual pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Informa ter providenciado caução correspondente a três meses de aluguel e juntado comprovante do respectivo depósito judicial.
Ao final requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo dos requeridos e a condenação ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Decido.
1. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça.
2. Diante dos fatos narrados na petição inicial, considerando que o contrato de locação se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da referida Lei, defiro a ordem liminar pleiteada e determino que seja expedido mandado para desocupação em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo.
3. Após, cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, ou para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 62, inciso II, da citada Lei).
4. Int.