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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009184-32.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: MARCIO DE BARROS MENDES
ADVOGADO(A): MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO (OAB SP413075)
ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB SP257008)
RÉU: RICARDO SEKERES
ADVOGADO(A): EVELI CRISTINA MORI (OAB SP144111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARCIO DE BARROS MENDES ajuizou a presente ação em face de RICARDO SEKERES. Alega o autor que, em 09/01/2025, firmou com o réu, locador do imóvel situado na Rua da Fraternidade, 369 – Alto da Boa Vista, nesta Capital, um contrato de locação do referido bem. Contudo, o imóvel teria sido entregue sem a energia elétrica estar ligada, sendo o serviço estabelecido somente em 20/01/2025, o que impossibilitou sua mudança na data inicialmente prevista, que somente se deu em 08/02/2025. Entretanto, a ocupação do imóvel pelo autor teria ocorrido de forma precária, uma vez que alega que suíte master estava inutilizável por graves infiltrações no telhado. Também afirma ter sido surpreendido com contas de consumo de água em valores exorbitantes, decorrentes de vazamentos no hidrômetro, tendo sido obrigado a arcar com serviço de caça-vazamentos, no valor de R$320,00. Narra que as instalações elétricas do local também foram condenadas por engenheiro técnico. Aduz que existiam diversos vícios ocultos no imóvel. Ademais, afirma que vem sofrendo cobranças indevidas do réu referente à multa rescisória pela desocupação do imóvel, embora tenha sido o próprio réu quem deu causa à rescisão contratual. Requer autorização para a consignação do valor de R$8.400,00. Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecida a rescisão contratual desde 06/08/2025, com a condenação da parte ré a restituir os valores de R$7.200,00 e R$1.800,00 referentes a aluguéis e IPTU proporcionais ao tempo ocupado, bem como a devolução da caução, o ressarcimento de contas de água pagas em excesso, correspondente a R$1.372,03, e R$320,00 pelo serviço de caça vazamentos, além de ser indenizado pelos danos morais suportados, no importe de R$10.000,00. Por fim, requer que seja declarada a inexigibilidade da multa rescisória cobrada pelo réu. Juntou procuração e documentos (Eventos 1 e 6).
Por decisão do Evento 8, foi indeferido o pedido de consignação de valores.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 4002411-74.2025.8.26.0000), ao qual foi negado provimento.
O réu apresentou contestação (Evento 33). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial. Alegou que a controvérsia instaurada não decorre de qualquer inadimplemento do locador, mas sim da tentativa do locatário de se eximir das obrigações que assumiu de forma expressa e consciente no contrato de locação. Informou que no âmbito das tratativas preliminares à celebração do contrato, foi apurada a necessidade de realização de reformas no imóvel, inclusive de natureza estrutural, e que, em razão disso, convencionaram que o locador concederia abatimento de R$2.800,00 mensais no valor do aluguel inicialmente proposto (de R$10.000,00). Como contrapartida, o locatário assumiria integral responsabilidade pela execução de tais reformas, bem como por outras obras de melhoria e benfeitorias no imóvel. Esclareceu que o contrato de locação foi celebrado com prazo de vigência de 30 meses, iniciado em 09/01/2025, pelo valor total de R$9.000,00 mensais, sendo R$7.200,00 a título de aluguel e R$1.800,00 de IPTU. Informou que sua intenção sempre foi de alienação do imóvel, tendo a locação sido pactuada unicamente em razão da manifesta intenção do autor de adquiri-lo futuramente. No entanto, no curso das tratativas voltadas ao encerramento da locação de forma amigável, sobreveio proposta concreta de aquisição formulada por terceiro interessado, mas o autor teria obstado a visita do terceiro no imóvel. Assim, narrou que foi surpreendido por e-mail do autor, buscando a rescisão antecipada do contrato de locação, imputando, de maneira unilateral e inverídica, a responsabilidade por tal iniciativa ao locador. O Autor teria desocupado o imóvel em 06/08/2025, ocasião em que foram verificadas alterações e danos deixados no imóvel pelo locatário, não havendo mais contato entre as partes depois disso. Impugnou o pedido de restituição de valores, e os danos morais pleiteados.
Apresentou, ainda, reconvenção (Evento 34), reiterando a ocorrência de inadimplemento contratual pelo locatário, e de danos no imóvel, com divergências verificadas no laudo de vistoria, pleiteando, dessa forma, o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo pagamento dos aluguéis e encargos durante o período em que residiu no imóvel, bem como pelo pagamento da multa pela antecipada rescisão e indenização correspondente aos prejuízos apurados. O valor total apurado foi de R$54.934,82, conforme lista detalhada na peça (Evento 34 – Documento 1).
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 63). Sustentou que jamais se recusou ao adimplemento das obrigações efetivamente reconhecidas como devidas, tendo realizado depósito judicial do valor incontroverso de R$8.400,00 em 15/09/2025. Alegou que o réu teria reconhecido a existência dos vícios estruturais no imóvel desde o início da locação, e impugnou alegada tentativa do réu de transferência de suas obrigações ao locatário. Requereu a improcedência da reconvenção.
No Evento 70, o réu apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Intimadas a especificarem provas, manifestou-se o autor no Evento 78, apresentando laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista, e requereu prova pericial indireta.
O réu, por sua vez, manifestou-se no Evento 84, impugnando do laudo apresentado, e requerendo prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
DECIDO.
Desde logo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Os documentos essenciais à propositura da ação foram acostados aos autos e os pedidos foram formulados conforme os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a questão invocada pela parte ré de que os pedidos do autor seriam contraditórios entre si não implica necessariamente reconhecimento de inépcia da inicial, tratando-se de questão a ser analisada com o mérito, além do fato de que foram formulados diversos outros pedidos.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se as peças dos Eventos 63 e 64 são idênticas, devendo indicar qual deve permanecer nos autos e qual deve ser excluída.
Além disso, melhor compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou depósito judicial, em 15/09/2025, no valor de R$8.400,00, conforme comprovantes juntados no Evento 64, mesmo após a consignação do valor ter sido indeferida.
Consigno que o depósito judicial nestes autos foi indeferido por decisão do Evento 8, e tal indeferimento foi mantido em sede de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (processo nº 4002411-74.2025.8.26.0000), e novamente mantido pela decisão do Evento 25.
Ainda assim, mesmo após o indeferimento, a parte autora procedeu ao depósito.
De rigor, portanto, o levantamento dos valores depositados em favor do próprio autor, eis que, reitere-se, a consignação havia sido indeferida.
Intime-se o autor para que em 15 (quinze) dias, apresente formulário devidamente preenchido para expedição de MLE em seu favor do valor depositado no Evento 64.
Com a apresentação, providencie a z. Serventia a expedição do MLE.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de provas.
Int.