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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4009182-39.2026.8.26.0451/SP AUTOR: THIAGO BINATTO DO AMARAL ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB SP257749) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Foi determinado à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze) dias úteis. Ocorre que quedou-se inerte, a despeito de regularmente intimada. Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de Cumprimento de Sentença, caso em que deverá o processo aguardará provocação em arquivo. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa referente ao cancelamento do processo, no importe de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Esclareço que deverá ser gerada nova guia via EPROC, na seção de custas do processo, através da inclusão do item de recolhimento “Ato – Cancelamento de Processos” e “Gerar Guia”. A outra guia anteriormente consolidada, contendo as custas de ingresso (taxa judiciária inicial e despesas de citação) será posteriormente cancelada pela serventia, por ocasião das anotações desta decorrentes, observada a ordem cronológica dos trabalhos. A respeito de sua exigibilidade, confira-se, data máxima venia, o mais acertado entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes da citação a parte contrária. Homologação por sentença, que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais. Inconformismo. Desacolhimento. Pleito de cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas de cancelamento. Insubsistência. Hipótese de aplicabilidade do Enunciado 13 do Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral segundo o qual tal cancelamento não afasta a exigibilidade da taxa judiciária. A movimentação da máquina judiciária, mesmo sem citação, justifica o recolhimento das custas, conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017706-21.2024.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Decorrido o prazo acima estabelecido, após as providências cabíveis, cancele-se a distribuição. Intime-se. Piracicaba, 02/09/2026.
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