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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4009181-81.2026.8.26.0248/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo feito pela parte interessada ao juízo onde o bem foi localizado, nos termos do § 12 do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69. O requerimento veio instruído com cópia da petição inicial da ação e da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo (1.5). 2. Para distribuição do requerimento, cabe à parte interessada comprovar tão somente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, mediante GRD, nos termos do COMUNICADO CG Nº 937/2025. Verifica-se que as guias foram devidamente recolhidas (5.1). Ante o exposto, defiro o requerimento. Proceda-se à apreensão do veículo indicado na petição. 3. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, 3º, “caput”). Assim, retire-se a tarja, se o caso. 4. Efetivada a apreensão, comunique-se imediatamente (por e-mail) ao Juízo da ação de busca e apreensão, tornando os autos conclusos para extinção. Serve esta decisão como mandado, ficando desde já autorizada a utilização de reforço policial, se necessário. Intime-se.
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