2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009178-75.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ROMULO GABRIEL NOBREGA ADVOGADO(A): VAGNER LUIS DA COSTA (OAB SP513214) EXECUTADO: TALECIO MAIA FERNANDES ADVOGADO(A): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB SC058741) ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) ADVOGADO(A): GUILHERME WECKWERTH DOS REIS MORAES (OAB SP353092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Romulo Gabriel Nobrega em face de Talécio Maia Fernandes, postulando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento (Evento 1, INIC1). O exequente instruiu o pedido com demonstrativo de débito que apontou a quantia de R$ 12.003,32, atualizada até maio de 2026 pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, computando juros moratórios legais e verba honorária sucumbencial fixada na fase recursal (Evento 1, CALC2). Intimado nos moldes do despacho inicial (Evento 3, DESPADEC1), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Em síntese, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros moratórios deveriam ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 1º de setembro de 2024, invocando a vigência da Lei nº 14.905/2024 e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Defendeu a inadmissibilidade da cumulação entre correção monetária pelos índices estaduais e juros moratórios autônomos, apontando como correto o montante de R$ 11.764,39, no qual incluiu 10% de honorários advocatícios (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1 e PLANILHA DE CÁLCULO3). O exequente ofereceu manifestação à impugnação (Evento 10, MANIF IMPUG1). Asseverou a intangibilidade da coisa julgada formada no título executivo judicial, aduzindo que a sentença e o acórdão transitaram em julgado determinando expressamente a incidência de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora a partir da citação (Evento 10, MANIF IMPUG1). Subsidiariamente, pugnou pela fixação do débito no patamar confessado pelo executado (Evento 10, MANIF IMPUG1). Diante da divergência contábil, os autos foram remetidos à serventia judicial para conferência e apuração da dívida segundo as balizas da sentença exequenda transitada em julgado (Evento 12, DESPADEC1). O Cartório Judicial apresentou certidão e a planilha de cálculo atualizada (Evento 18, CERT1, e Evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO1), apurando o débito no total de R$ 11.493,97, com a expressa observação de que os honorários sucumbenciais da fase recursal não foram inseridos no cálculo diante da gratuidade de justiça deferida ao devedor no acórdão, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 18, CERT1). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos oficiais (Evento 25, DESPADEC1), o exequente peticionou concordando integralmente com a conta judicial e requerendo a intimação para pagamento (Evento 32, PET1), ao passo que o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 34). Vieram os autos conclusos. A pretensão deduzida pelo executado em sede de impugnação não comporta acolhimento, impondo-se a homologação da conta elaborada pela serventia judicial. Cinge-se a controvérsia à higidez dos critérios de correção monetária e juros de mora adotados na fase executiva, defendendo o devedor que, por força da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça, a atualização do débito a partir de setembro de 2024 deveria dar-se exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, afastando-se o índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios destacados (Evento 8, IMPUGNAÇÃO1). Contudo, tal pretensão esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada material e na eficácia preclusiva que a resguarda, institutos erigidos à garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e disciplinados nos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Compulsando o título executivo judicial formado na fase cognitiva, verifica-se que a r. sentença expressamente condenou o devedor ao pagamento da importância principal de R$ 10.150,00, a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se os artigos 389 e 406 do Código Civil (Evento 1, SENT_OUT_PROCES3). Referido provimento jurisdicional foi integralmente mantido pela 7ª Turma Recursal Cível ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo réu (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4 e ACORD_OUT_PROCES5), operando-se o regular trânsito em julgado. O ordenamento processual veda expressamente a inovação ou a modificação, em sede de cumprimento de sentença, das diretrizes de atualização estabelecidas no título exequendo, nos exatos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Uma vez definidos de maneira explícita os índices de correção monetária e os juros de mora pelo órgão julgador, descabe a substituição posterior pela Taxa SELIC sob a alegação de advento de novel legislação civil ou de precedente interpretativo, visto que a eficácia temporal da norma superveniente não tem o condão de rescindir retroativamente o comando judicial acobertado pela res judicata. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de alteração dos critérios de correção e juros fixados no título executivo transitado em julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A alteração dos critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, na fase de cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada.2. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, que, com fundamento no exame do título executivo, recusou a aplicação da taxa SELIC por estar a matéria acobertada pela coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.483.941/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a preservação da coisa julgada frente a pretensões de substituição dos consectários legais pela Lei nº 14.905/2024 ou pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo executado, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor (atualizado) do excesso de execução reconhecido, alterando os critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo judicial substituindo a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês pela taxa Selic e afastando a cobrança de honorários advocatícios com base em suposta gratuidade da justiça tácita. O agravante alega que as alterações dos critérios originais de correção e juros violam a coisa julgada, e que há legitimidade da cobrança de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução e se é possível ao juízo monocrático alterar os critérios originais de correção e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Sentença que fixou expressamente correção monetária e juros de mora. Título executivo judicial que fixou os índices aplicáveis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Nova legislação não altera índices já previstos em título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Ilegitimidade da cobrança de honorários, em razão da justiça gratuita concedida e reconhecida em Acórdão. Excesso de execução averiguado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Decisão parcialmente reformada apenas para restabelecer os critérios originais de correção e juros. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297434-97.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Com efeito, tendo o título executivo estabelecido de forma discriminada a cumulação de correção monetária e juros de mora desde os respectivos marcos temporais (Evento 1, SENT_OUT_PROCES3), falece suporte jurídico à pretensão do impugnante de aglutinar tais parcelas sob a égide da Taxa SELIC. A preclusão máxima operada pelo trânsito em julgado impede a rediscussão do tema na fase de cumprimento (artigo 508 do Código de Processo Civil), de sorte que a alegação de excesso de execução fulcrada exclusivamente nessa premissa deve ser integralmente rejeitada. Superada a tese de direito suscitada na impugnação, cumpre chancelar os cálculos confeccionados pelo Ofício Judicial (Evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO1). A serventia judicial procedeu à estrita liquidação do julgado, aplicando a correção monetária pelo índice oficial da Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação (10/09/2025) e computando os juros de mora devidos a partir da data da citação (02/10/2025), alcançando o saldo devedor atualizado de R$ 11.493,97 (Evento 21, PLANILHA DE CÁLCULO1). Os atos e demonstrativos elaborados pelos órgãos auxiliares do Juízo revestem-se de presunção de imparcialidade e exatidão técnica, admitindo superação unicamente mediante comprovação cabal de erro material aritmético. No caso em apreço, o exequente aquiesceu expressamente aos valores calculados pelo cartório (Evento 32, PET1) e o devedor, embora regularmente intimado (Evento 25 e Evento 27), manteve-se inerte, operando-se a preclusão fática quanto ao detalhamento aritmético do demonstrativo (Evento 34). Sobre a prevalência dos demonstrativos da contadoria e dos órgãos auxiliares da jurisdição, orienta o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda pública - Adicional de insalubridade - Impugnação aos cálculos - Alegação de excesso de execução - Metodologia de cálculo de reflexos em 13º salário e férias - Critérios de correção monetária e juros de mora - Emenda Constitucional nº 113/2021 - Decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial - Manutenção - Contadoria judicial goza de presunção de imparcialidade e correção técnica, cujos cálculos somente podem ser elididos mediante prova robusta de erro material, inocorrente na espécie - Observância estrita ao título judicial exequendo - Incidência do IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 até a vigência da EC nº 113/21, momento a partir do qual incide exclusivamente a taxa Selic - Ausência de cumulação indevida - Reflexos mantidos conforme o comando sentencial - decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054919-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Ademais, andou com manifesto acerto a serventia ao expurgar a verba honorária advocatícia que constava originariamente do cálculo inaugural do exequente e da própria planilha do impugnante (Evento 18, CERT1). Isso porque a condenação sucumbencial recursal imposta pelo v. acórdão (Evento 1, ACORD_OUT_PROCES5) encontra-se com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao executado, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei nº 9.099/1995, descabe a incidência de honorários advocatícios na fase executória, sendo inaplicável a segunda parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante diretriz consolidada no Enunciado 97 do FONAJE e observada na decisão inaugural deste incidente (Evento 3, DESPADEC1). Destarte, revela-se escorreita e plenamente ajustada ao título executivo a quantia de R$ 11.493,97 apurada no Evento 21, devendo o cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente com base nesse montante. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Talécio Maia Fernandes e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de atualização do crédito elaborada pelo Ofício Judicial no Evento 21, fixando o débito exequendo no montante de R$ 11.493,97 (onze mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), válido para a data da confecção da conta. Em observância ao rito preconizado pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e aos Enunciados das Turmas Recursais, deixo de condenar o impugnante vencido em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase executória. Após a preclusão da presente decisão: a) intime-se o executado, por meio de seus procuradores cadastrados via sistema eletrônico, para que proceda ao pagamento voluntário do débito homologado de R$ 11.493,97, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento integral, certifique-se a serventia e intime-se a parte exequente para requerer as medidas constritivas que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado acrescido da multa coercitiva de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, vedada a inclusão de honorários de execução. Intimem-se. Cumpra-se.