2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4009163-77.2025.8.26.0577/SPEMBARGANTE: WALLESKA LINS JARDIM ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL CALIXTO (OAB SP510056) EMBARGANTE: ALISON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL CALIXTO (OAB SP510056) EMBARGANTE: ADEMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL CALIXTO (OAB SP510056) EMBARGANTE: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL CALIXTO (OAB SP510056) EMBARGADO: JAIR DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO DE MOURA SOUSA (OAB SP487686) ADVOGADO(A): JOCIMARA CAVIQUIOLI HAUKE (OAB SP474299) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, exclusivamente para determinar a retificação da memória de cálculo apresentada nos autos da execução, com a exclusão das rubricas reconhecidas como indevidas na fundamentação desta sentença, observados, ainda, os demais parâmetros nela estabelecidos. Deverá a parte embargada apresentar, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em conformidade com o decidido. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Deve ser observada o regramento da gratuidade concedida à embargante. Anote-se nos autos da execução. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.