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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009162-24.2026.8.26.0071/SPRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por I. T. C. T. contra NU PAGAMENTOS S. A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PROCEDENTE contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., para o fim de: I - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., a liberar o acesso da autora à sua conta e liberar o valor bloqueado de R$352,02 (trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. II - CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., à pagar a autora indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (STJ, Súmula 362).. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. e I..
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