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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009157-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB SP476621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, é possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adote os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal). Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) No caso, a parte autora é domiciliada em Fortaleza /CE. A ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indicada no preâmbulo sob o CNPJ nº 06.164.253/0001-87, com sede nesta Comarca, na verdade se trata de “Holdings de instituições não-financeiras”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. Ou seja, não se trata da empresa que presta serviços de transporte aéreo. De fato, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. está inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59; esta sim voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. A referida empresa tem sua sede localizada na Praça Sen. Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta ostensivamente no próprio sítio da empresa; informações que poderiam facilmente terem sido obtidas antes do ajuizamento da demanda. Não se pode admitir a indicação de empresa aleatória pertencente ao mesmo grupo econômico quando o consumidor tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de transporte aéreo. Essa linha de raciocínio foi adotada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.627.881-TO, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2017. Tal medida, que muitas vezes visa burlar as regras de fixação de competência, viola o princípio do juiz natural. Consigno, ainda, que a Lei nº 14.879/2024 incluiu o §5º no art. 63 do CPC, que estabelece que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Portanto, incabível o processamento da ação neste Foro de Santo Amaro. Diante disso, tendo a parte autora manifestado a vontade de ajuizar a demanda no foro de domicílio da parte ré, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA SFEIR Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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