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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009155-33.2026.8.26.0006/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) declarar a inexistência dos empréstimos impugnados na inicial e das dívidas deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de qualquer cobrança a respeito e excluí-los da conta da parte autora; (ii) condenar a parte ré a devolver ao autor os R$ 750,14 subtraídos de seu saldo, com correção monetária desde as transações e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009155-33.2026.8.26.0006/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) declarar a inexistência dos empréstimos impugnados na inicial e das dívidas deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de qualquer cobrança a respeito e excluí-los da conta da parte autora; (ii) condenar a parte ré a devolver ao autor os R$ 750,14 subtraídos de seu saldo, com correção monetária desde as transações e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
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