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4009154-52.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009154-52.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL AURORA ADVOGADO(A): SALVADOR SPINELLI NETO (OAB SP250548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos. Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça ou de isenção deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas, geradas e pagas diretamente no sistema Eproc, por meio do recurso “Custas”, disponível na tela de consulta do processo (infoeproc57 - www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf. Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ. Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ. Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC). Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ. Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ para Infojud. Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso. SPC/Serasa: encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema. Certidão para averbações (art. 828 do CPC): A emissão de certidão de admissão da execução para averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita automaticamente pelo próprio Advogado (opção “Certidão para Execuções" - seção “Ações” da tela de consulta do processo). Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Somente depois de esgotadas as medidas executivas típicas descritas, e sem êxito, a parte credora poderá formular pedidos relativos a medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), como bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito, e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ficando a parte devedora ciente desde logo de que as medidas foram admitidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5941, j. 09.02.2023) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137, j. 05.12.2025) e podem vir a ser adotadas, desde que cumpridos os parâmetros estabelecidos nos referidos precedentes e no IRDR-SP respectivo (Tema 44). Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int.

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