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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009152-06.2026.8.26.0127/SP AUTOR: MANOEL FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB SP272490) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência, in casu, de elementos a indicar a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, este Juízo determinou a juntada de prova documental, capaz comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, analisando conjuntamente a documentação apresentada e a matéria discutida nos autos, entendo que a parte autora não faz jus as benesses da justiça gratuita, benefício destinado, exclusivamente, a quem comprovar não possuir condições financeiras para adimplir as custas e despesas processuais. É importante dizer que o benefício não se destina a quem comprovar diversas despesas mensais. Necessário mais do que isso, que se demonstre, de forma clara, que não há possibilidade de pagamento das despesas de ingresso, e o indeferimento do pedido impossibilitaria o acesso à Justiça. No caso dos autos, foram solicitados, dentre outros documentos, extratos bancários e relatório de contas e relacionamentos via sistema Registrato do Banco Central. Todavia, a parte autora não apresentou o relatório de contas, via Registrato, a comprovar quais as contas bancárias que mantém e, consequentemente, todos seus extratos, fato que inviabiliza a análise completa da renda para concessão do benefício. Eventual alegação de impossibilidade de acesso ao REGISTRATO pelo atual nível da conta "gov.br" não se justificaria, pois bastaria ao interessado solicitar o aumento do nível de sua conta gov.br de bronze para prata, o que pode ser feito no próprio aplicativo gov.br, seguindo as devidas orientações por lá, sem custos ou complexas exigências. Mais precisamente, bastaria ao interessado realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). É o que se extrai, inclusive, das razões dos seguintes acórdãos: TJSP; Agravo de Instrumento 2256210-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024 | TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024. Deferir o benefício, no caso em análise, oneraria a população com despesas de interesse da parte autora, já que as despesas processuais dos beneficiários da justiça gratuita são custeadas com dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributos. Eventuais pedidos de diferimento ou parcelamento de custas também não prosperariam, seja pela não comprovação dos requisitos autorizadores (prova de sua momentânea impossibilidade financeira), seja, no caso de parcelamento, por falta de previsão legal1. Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas judiciais. Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1. O parcelamento das custas não tem previsão no CPC, que em seu art. 98, §6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais apenas para os beneficiários da justiça gratuita parcial prevista no §5º, ou seja, para aqueles casos em que a isenção for deferida para alguns atos processuais, permanecendo a parte obrigada ao pagamento das custas e despesas relativas a outros. É o que se extrai da redação do dispositivo legal, que é expresso ao referir-se às despesas processuais e beneficiário (da justiça gratuita): "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
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