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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4009144-13.2026.8.26.0003/SP AUTOR: DOMECIANA MARTINHA DOS ANJOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FONSECA HECKER FABRICATORI (OAB SP177004) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 31), alegando omissão e contradição na sentença proferida no evento 26, especificamente quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios, e por DOMECIANA MARTINHA DOS ANJOS (evento 33), alegando omissão, especificamente quanto à ausência de apreciação do pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé deduzido na réplica (evento 22). É o relatório. Decido. Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos, razão pela qual conheço de ambos os aclaratórios. Quanto aos embargos do evento 31, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada contradição e omissão quanto aos ônus sucumbenciais e ao arbitramento de honorários advocatícios em vinte por cento, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão no tópico final da fundamentação e no dispositivo (evento 26). Ali restou expressamente assentado que a sucumbência da instituição financeira foi qualitativa e quantitativamente preponderante e mais expressiva, porquanto sucumbiu no objeto nuclear da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e o dever de ressarcimento integral do montante fraudado. Ademais, a imposição integral das custas, despesas e honorários advocatícios ao réu decorreu da expressa aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que a instituição bancária deu causa exclusiva ao ajuizamento da presente demanda ao recusar administrativamente o cancelamento e o estorno da movimentação atípica perpetrada contra correntista idosa, forçando-a a ingressar em juízo para recompor seu patrimônio. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado, mas pronunciamento judicial explícito que justificou a atribuição integral dos encargos da lide à casa bancária. A pretensão de ver reconhecida a sucumbência recíproca com base no artigo 86 do Código de Processo Civil ou de reduzir o percentual de honorários arbitrados traduz mero inconformismo com os critérios jurídicos adotados e com a valoração da causalidade, finalidade que não se amolda às estritas hipóteses do artigo 1.022 do diploma processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a discordância quanto aos critérios de distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária constitui tema de mérito insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O órgão julgador afirma que as razões dos embargos de declaração não evidenciam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material), revelando apenas o inconformismo da embargante com o critério adotado para a distribuição da sucumbência.2. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela que se manifesta entre as proposições da decisão, como entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no acórdão embargado, que é claro e coerente ao manter a sucumbência mínima da parte recorrida.3. Ressalta-se que o acórdão embargado considerou expressamente que, em comparação com a totalidade das pretensões recursais deduzidas no recurso especial (cerceamento de defesa, exoneração integral da fiança por novação e violação da boa-fé objetiva), o êxito obtido pela recorrente, limitado à exclusão dos honorários contratuais de 20% do débito, foi significativamente reduzido, o que justificou o reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrida.4. Conclui-se que a qualificação do decaimento como mínimo, para fins de manutenção da responsabilidade da recorrente pelos ônus de sucumbência, consubstancia juízo de mérito devidamente fundamentado, e não contradição, não sendo passível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.5. Reafirma-se que os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada ou para provocar novo julgamento da lide, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.954.503/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Quanto aos embargos do evento 33, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão formal. Com efeito, constata-se que a sentença embargada (evento 26) deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento de condenação do réu por litigância de má-fé, o qual fora expressamente formulado pela parte autora em sede de réplica (evento 22). Impõe-se, portanto, a integração do julgado para sanar a lacuna apontada. O pleito não comporta acolhimento no mérito. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto e a demonstração inequívoca de conduta tipificada no artigo 80 do estatuto adjetivo, consubstanciada na intenção deliberada de alterar a verdade factual ou de tumultuar o andamento processual. No caso concreto, a apresentação de contestação pelo réu, acompanhada de telas sistêmicas, registros internos e argumentação jurídica voltada à excludente de responsabilidade por fortuito externo e culpa da vítima (evento 14), limitou-se ao exercício regular do direito de defesa e do contraditório garantidos constitucionalmente, não consubstanciando falseamento da verdade nem conduta processual desleal ou abusiva apta a ensejar a aplicação da penalidade pleiteada. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração do evento 31 e ACOLHO os embargos de declaração do evento 33 para integrar a fundamentação da sentença proferida no evento 26 nos termos acima expostos, mantendo-a, no mais, em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo. Publique-se.
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