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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009139-98.2026.8.26.0032/SPAUTOR: MANOEL BARBOSA
ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095)
RÉU: VOCE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, com a cessação dos descontos; b) condenar o réu a restituir a parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrente do contrato citado na inicial, em dobro, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), a título de reparação por dano moral. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Com o trânsito em julgado, após a conferência de eventuais custas/despesas, saneamento dos localizadores, remoção de lembretes desnecessários, arquivem-se os autos. P. R. I.