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4009137-59.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009137-59.2026.8.26.0637/SPAUTOR: MICAELA DA SILVA LIMA BUQUE ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Micaela da Silva Lima Buque em face de Banco Pan S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato indicado na inicial, sob o nº 109715015; (ii) condenar a ré à revisão do negócio, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação para a respectiva modalidade; e (iii) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em decorrência do excesso apurado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, acrescidos dos encargos legais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009137-59.2026.8.26.0637/SPAUTOR: MICAELA DA SILVA LIMA BUQUE ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Micaela da Silva Lima Buque em face de Banco Pan S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato indicado na inicial, sob o nº 109715015; (ii) condenar a ré à revisão do negócio, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação para a respectiva modalidade; e (iii) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em decorrência do excesso apurado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, acrescidos dos encargos legais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

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