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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009136-46.2025.8.26.0011/SPAUTOR: LOURIVAL VIANA ADVOGADO(A): LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A): RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade no caso de concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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