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Apelação Nº 4009132-54.2026.8.26.0405/SP
APELANTE: COSME DE JESUS CERILO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ROSA (OAB SP316912)
Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de renovação do pedido de justiça gratuita formulado no apelo interposto por Cosme de Jesus Cerilo (Evento 55, dos autos de origem).
O pedido comporta conhecimento nos termos do NCPC, art. 99, §1º.
Dispõe o NCPC, art. 98 que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E rezam os parágrafos do art. 99 do mencionado Diploma Processual: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo.
No caso, após a juntada de documentos no Evento 9, dos autos de origem, a concessão da gratuidade foi denegada pela r. decisão proferida no Evento 11, também dos autos de origem, não tendo a parte ativa, à época, interposto o recurso cabível.
Observada a inércia do autor, ora apelante, de apresentar documentação nova que pudesse demonstrar efetiva alteração da capacidade financeira já objeto de anterior análise, não se justifica a concessão da benesse almejada.
Destarte, promova o recorrente, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária incidente (4% sobre o valor atualizado atribuído à causa), sob pena de deserção (artigo 101, §2º, do CPC).
Int.