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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009128-52.2026.8.26.0361/SPAUTOR: THIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP398471) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica societária entre o autor e a empresa MD STORE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (CNPJ 23.057.312/0001-37), bem como a INEXIGIBILIDADE perante o requerente de todo e qualquer débito decorrente dos contratos cedidos à corré (especialmente os contratos nº 108450031820181019V202302, 109199538620180914V202302, 108442973720180914V202302 e 108153457220181214V202302); b) DETERMINAR às rés o cancelamento dos protestos lavrados em nome e CPF do autor junto ao 3º e 51º Cartórios de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cabendo a elas arcarem diretamente com todas as custas, taxas e emolumentos cartorários devidos para a concretização das respectivas baixas, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. c) CONDENAR as corrés, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), fluindo a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
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