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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009126-74.2026.8.26.0008/SPAUTOR: MARCIA FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SUELY GOMES MARIA (OAB SP170399) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) declarar a inexistência do contrato n° 746234766 (ev.25, doc.3); (ii) condenar o réu a devolver à autora os valores descontados em seu benefício, em dobro, no importe de R$ 24.699,60, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora a partir das mesmas datas (Súmula 54/STJ) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 8.000,00 a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
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