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4009124-28.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009124-28.2026.8.26.0001/SP AUTOR: RODRIGO DIAS DUARTE ADVOGADO(A): MATHEUS JORGE ENGLER DA SILVA SANTANA (OAB SP482041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por RODRIGO DIAS DUARTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 1). Alega o requerente, em síntese, que é usuário titular da conta na plataforma Instagram denominada @rodrigoduarte914 e que, no início do mês de novembro, teve seu perfil invadido por criminosos virtuais, os quais passaram a solicitar valores financeiros via Pix aos seus seguidores. Afirma que não logrou êxito em restabelecer a posse da conta pelos canais administrativos da ré em razão da modificação dos dados de contato. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para impor à demandada a obrigação de disponibilizar link de recuperação para novo endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou procuração, documentos e capturas de tela (Evento 1 - Docs. 5 e 7). É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência postulado em sede liminar comporta indeferimento, ao menos neste estágio inicial do procedimento. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos alicerçados em substrato probatório seguro e convincente. No caso em apreciação, em sede de cognição sumária estrita, os documentos carreados com a petição inicial resumem-se a reproduções unilaterais de mensagens instantâneas e capturas de tela de dispositivos móveis (Evento 1 - Doc. 7), desacompanhados de elementos técnicos auditáveis ou registro formal de ocorrência perante autoridade policial especializada que detalhe a cadeia cronológica de invasão e a data da alteração cadastral. Nesse diapasão, a transferência do controle da conta para novo endereço de e-mail informado unilateralmente em juízo exige cautela probatória, porquanto a alteração abrupta de dados cadastrais sem a prévia oitiva da provedora de aplicação pode comprometer a segurança da própria plataforma e de terceiros que possam ter legitimidade sobre o perfil. Outrossim, observa-se que a suposta invasão da conta teria ocorrido no mês de novembro, tendo a presente demanda sido proposta apenas em março de 2026. O decurso de expressivo lapso temporal entre a data do evento danoso alegado e o acionamento do Poder Judiciário mitiga a urgência qualificada que justificaria a supressão do contraditório prévio da demandada. Faz-se necessária a manifestação da ré nos autos para que preste os devidos esclarecimentos sobre o histórico de acessos, a viabilidade técnica e a titularidade originária dos dados associados, inexistindo prejuízo na reavaliação da tutela após a apresentação da peça defensiva. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. CONTA DO INSTAGRAM INVADIDA PARA SER UTILIZADA NA APLICAÇÃO DE GOLPES A TERCEIROS. R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO DA AUTORA À CONTA. AUSENTES, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO MÍNIMA A RESPEITO DO OCORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106547-59.2025.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a instauração do contraditório para melhor elucidação da controvérsia fática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise após o aperfeiçoamento do contraditório com a juntada da contestação pela ré. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 03/09/2026. JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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