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4009120-92.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009120-92.2025.8.26.0011/SPAUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB SP342475) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTE ZILLI (OAB SP481612) AUTOR: FR SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB SP342475) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTE ZILLI (OAB SP481612) AUTOR: GISELLE DE SOUZA LOTTI E SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB SP342475) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTE ZILLI (OAB SP481612) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 017319922, com o cancelamento das parcelas remanescentes; b) condenar o requerido a restituir à parte requerente os valores já pagos em razão desse contrato, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e com juros de mora a partir da citação; c) condenar o requerido Banco Bradesco S.A. a ressarcir à autora os valores já pagos pela requerente o valor tomado de sua conta pelas operações fraudulentas no montante de R$ 16.990,27 (dezesseis mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), com correção monetária desde a data da subtração dos valores e juros de mora mensais a partir da citação. Em consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar cada uma com 50% das custas e despesas processuais. O requerido arcará também com os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, enquanto a requerente deverá arcar com os honorários do patrono do banco-réu, que fixo em 10% a parte em que sucumbiu do pedido (indenização por danos morais). P.I.

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