Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4009112-82.2026.8.26.0625/SP EMBARGANTE: MARCIO GUILHERME MARCONDES ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE PEREIRA (OAB SP309940) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos à execução opostos por Marcio Guilherme Marcondes em face da execução de título extrajudicial promovida por Anelita Benedita dos Santos, nos autos do processo nº 4005216-31.2026.8.26.0625. O embargante alegou que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 25/11/2025, por meio do qual teria assumido obrigação no valor de R$ 20.016,00, parcelada em 12 prestações mensais. Sustentou que a exequente limitou a cobrança às parcelas vencidas entre janeiro e maio de 2026 e afirmou a inexistência de cláusula de vencimento antecipado da dívida. [4009112822...e6f77d0baf | PDF] Aduziu a ocorrência de excesso de execução, impugnando a incidência e a cumulação dos encargos contratuais previstos no instrumento, especialmente multa, juros e honorários advocatícios contratuais. Alegou, ainda, descumprimento de cláusula contratual que prevê a possibilidade de nova convenção de parcelamento em caso de inadimplemento por motivo justificado, bem como manifestou interesse em promover o pagamento parcelado do débito. [4009112822...e6f77d0baf | PDF] Ao final, pleiteou:(i) o reconhecimento da inexistência de vencimento antecipado da dívida, com limitação da execução às parcelas vencidas;(ii) o reconhecimento do alegado excesso de execução, com readequação dos encargos contratuais;(iii) a observância da cláusula contratual relacionada à renegociação da dívida;(iv) subsidiariamente, o deferimento do parcelamento do débito; e(v) a condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. DECIDO I - De início, regularize a parte embargante a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Verifica-se que a procuração juntada aos autos não se encontra assinada pelo outorgante, inexistindo, igualmente, data de outorga ou qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva constituição de poderes em favor da patrona subscritora da peça inicial. Assim, deverá a parte embargante apresentar instrumento de mandato regularmente assinado ou documento equivalente apto a comprovar a representação processual, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos. II – No mais, a embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. III – Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). – Oportunamente, providencie a serventia o necessário ao cancelamento. IV – Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.