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4009112-82.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4009112-82.2026.8.26.0625/SP EMBARGANTE: MARCIO GUILHERME MARCONDES ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE PEREIRA (OAB SP309940) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos à execução opostos por Marcio Guilherme Marcondes em face da execução de título extrajudicial promovida por Anelita Benedita dos Santos, nos autos do processo nº 4005216-31.2026.8.26.0625. O embargante alegou que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 25/11/2025, por meio do qual teria assumido obrigação no valor de R$ 20.016,00, parcelada em 12 prestações mensais. Sustentou que a exequente limitou a cobrança às parcelas vencidas entre janeiro e maio de 2026 e afirmou a inexistência de cláusula de vencimento antecipado da dívida. [4009112822...e6f77d0baf | PDF] Aduziu a ocorrência de excesso de execução, impugnando a incidência e a cumulação dos encargos contratuais previstos no instrumento, especialmente multa, juros e honorários advocatícios contratuais. Alegou, ainda, descumprimento de cláusula contratual que prevê a possibilidade de nova convenção de parcelamento em caso de inadimplemento por motivo justificado, bem como manifestou interesse em promover o pagamento parcelado do débito. [4009112822...e6f77d0baf | PDF] Ao final, pleiteou:(i) o reconhecimento da inexistência de vencimento antecipado da dívida, com limitação da execução às parcelas vencidas;(ii) o reconhecimento do alegado excesso de execução, com readequação dos encargos contratuais;(iii) a observância da cláusula contratual relacionada à renegociação da dívida;(iv) subsidiariamente, o deferimento do parcelamento do débito; e(v) a condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. DECIDO I - De início, regularize a parte embargante a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Verifica-se que a procuração juntada aos autos não se encontra assinada pelo outorgante, inexistindo, igualmente, data de outorga ou qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva constituição de poderes em favor da patrona subscritora da peça inicial. Assim, deverá a parte embargante apresentar instrumento de mandato regularmente assinado ou documento equivalente apto a comprovar a representação processual, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos. II – No mais, a embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. III – Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). – Oportunamente, providencie a serventia o necessário ao cancelamento. IV – Int.

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