Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4009112-08.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ZABENCO ADMINISTRACAO SERVICOS COMERCIAIS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
AUTOR: ANTONIO JORGE ZODBI (Representante)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
AUTOR: ANTONIO JORGE ZODBI NETTO (Representado)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 75, PET1: a parte deverá promover a distribuição do cumprimento de sentença pelo sistema eproc.
No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado.
Intime-se.
09/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4009112-08.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ZABENCO ADMINISTRACAO SERVICOS COMERCIAIS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
AUTOR: ANTONIO JORGE ZODBI (Representante)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
AUTOR: ANTONIO JORGE ZODBI NETTO (Representado)
ADVOGADO(A): VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB SP078530)
SENTENÇA
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (artigos 2º, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, concernentes ao estado fático-jurídico), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar resolvido o contrato de locação não residencial entabulado entre as partes a respeito do imóvel localizado na Rua Mendes Gonçalves, nº 117, Brás, São Paulo/SP, tornando definitiva a tutela de urgência liminar concedida, cuja eficácia executiva material já restou consumada com a imissão da parte autora na posse direta do imóvel em 23 de julho de 2026. Condenar solidariamente os réus, Heraldo Pessin e Fernanda de Macedo Silva Gama, ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação inadimplidos a contar da prestação vencida em 25 de setembro de 2025 até a data da efetiva desocupação e imissão na posse (23 de julho de 2026), computando-se proporcionalmente os dias de ocupação do mês final, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice convencionado no contrato, e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (artigo 397 do Código Civil), além da multa moratória de 10% sobre o montante de cada prestação locatícia inadimplida, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, caput e § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao reembolso integral das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a tramitação célere propiciada pela revelia dos demandados. Com o trânsito em julgado e a confirmação meritória do despejo, restando plenamente exaurida a finalidade acautelatória da garantia prestada em juízo, defiro o levantamento da caução depositada pela parte autora no valor de R$ 18.000,00, com os acréscimos legais da conta judicial. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do beneficiário indicado, observando-se estritamente os dados bancários constantes do formulário encartado aos autos. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2026.