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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009104-16.2026.8.26.0590/SP AUTOR: EDSON APARECIDO MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise da petição inicial revela a presença de elementos que, em tese, podem indicar desvio na utilização do direito de ação, exigindo maior cautela na condução do feito. Com efeito, observam-se indícios que recomendam a adoção de providências voltadas à verificação da regularidade da postulação, notadamente no que se refere à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e à efetiva existência da relação jurídica deduzida em juízo. Nesse contexto, cumpre destacar que a atuação judicial deve se pautar pelos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 6º do CPC), bem como pelo poder-dever de gestão do processo, de modo a assegurar a adequada prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta a adoção de medidas destinadas à identificação e ao enfrentamento de práticas de litigância abusiva, especialmente em hipóteses envolvendo demandas padronizadas, fragilidade documental ou dúvida quanto à ciência da parte acerca da ação proposta. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial e exigir documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observada a razoabilidade. Ademais, a experiência institucional evidencia que, em determinadas hipóteses, há ajuizamento de demandas sem plena ciência da parte autora ou com instrumentos de mandato que suscitam dúvidas quanto à sua higidez, circunstância que recomenda a adoção de cautelas adicionais. Diante disso, e considerando, em especial, que o instrumento de mandato não se encontra assinado de forma manuscrita, bem como o fato de que em pesquisa a este sistema informatizado foi possível verificar que no dia 25/08/26 o autor, através do mesmo patrono, ajuizou 7 processos com pedidos idênticos ou semelhantes distribuídos entre as varas cíveis da Comarca de São Vicente, em curto intervalo de tempo, a saber processos: 4008953-50.2026.8.26.0590 24/08/2026 10:02:39 SAVICEN05CIV01 4009104-16.2026.8.26.0590 26/08/2026 11:04:04 SAVICEN02CIV01 4009108-53.2026.8.26.0590 26/08/2026 11:43:13 SAVICEN04CIV01 4009119-82.2026.8.26.0590 26/08/2026 13:48:34 SAVICEN06CIV01 4009121-52.2026.8.26.0590 26/08/2026 13:56:53 SAVICEN06CIV01 4009122-37.2026.8.26.0590 26/08/2026 14:03:45 SAVICEN03CIV01 4009124-07.2026.8.26.0590 26/08/2026 14:10:42 SAVICEN01CIV01 Pelo que reputo necessária a adoção de diligências para confirmação da regularidade da representação processual e da própria iniciativa da demanda. Assim, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, neste Ofício Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, localizado no andar térreo do Fórum da Rua Jacob Emmerich nº 1367, Parque Bitaru, munida de documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado, a fim de: (i) ratificar o instrumento de mandato; (ii) confirmar seu domicílio; (iii) declarar se possui ciência da presente demanda e dos pedidos formulados. O não comparecimento injustificado poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Expeça-se mandado de intimação pessoal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Na inércia, tornem para Sentença de Extinção. Intime-se.
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