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4009099-40.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Outros

    Processo 4009099-40.2026.8.26.0704 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009099-40.2026.8.26.0704/SP AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CENIZE (OAB SP243263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança e indenização por danos morais, na qual a autora requer tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento Pemigatinibe (Pemazyre) 13,5 mg, prescrito para tratamento de colangiocarcinoma intra-hepático. A tutela comporta deferimento. Os documentos apresentados demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida e foi diagnosticada com colangiocarcinoma intra-hepático, com progressão da doença após tratamentos anteriores. O médico oncologista assistente prescreveu Pemigatinibe 13,5 mg, diante da identificação de fusão FGFR2::KATNA1, havendo negativa administrativa de cobertura pela operadora. O medicamento possui registro na ANVISA e indicação para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora. Ademais, trata-se de antineoplásico oral de uso domiciliar, cuja cobertura encontra respaldo no art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/98. Os elementos apresentados, em cognição sumária, também evidenciam prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa terapêutica eficaz constante do rol para o caso concreto e suporte científico para a utilização do medicamento, mostrando-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a natureza grave e progressiva da doença e o risco decorrente do retardamento do tratamento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE autorize, custeie e forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o medicamento PEMIGATINIBE (Pemazyre) 13,5 mg, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, assegurando sua continuidade enquanto perdurar a indicação médica. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. Determino, ainda, que a requerida preserve os registros sistêmicos, logs de auditoria e gravações telefônicas relacionados à solicitação administrativa formulada pela autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, comprovando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Intime-se.

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