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4009098-43.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009098-43.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: HEDERSON CRISTINO CANDIDO BERNARDO ADVOGADO(A): ALEX MAURICIO DE SOUZA (OAB SP431373) EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada noticia a superveniência de recuperação judicial (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), ajuizada em 16/08/2026, com antecipação dos efeitos do stay period a partir de 19/08/2026, requerendo a suspensão do feito e a abstenção de levantamento dos valores constritos. A penhora on line via SISBAJUD foi realizada em 08/08/2026 (evento 14, CON_EXT_SISBA1), em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (16/08/2026) e ao início do stay period (19/08/2026), tendo a constrição se aperfeiçoado, retirando o valor de R$ 4.888,51 da esfera de disponibilidade da parte executada. A sentença do evento 27, proferida em 26/08/2026, julgou a impugnação apresentada pela própria parte executada, reconheceu o excesso de execução, fixou o valor devido em R$ 4.504,29 e declarou a execução extinta por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandados de levantamento eletrônico: R$ 4.504,29 em favor da parte exequente e R$ 384,22, correspondente ao excesso, em favor da parte executada. Quanto ao valor de R$ 4.504,29, destinado à parte exequente, a constrição é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, de modo que a obrigação já se encontra satisfeita, não se tratando de crédito concursal sujeito à habilitação no quadro geral de credores. O stay period não desconstitui atos de constrição já aperfeiçoados em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico do referido valor em favor da parte exequente, observando-se o formulário juntado no evento 33. Quanto ao valor de R$ 384,22, correspondente ao excesso de execução, trata-se de valor pertencente à parte executada, ora recuperanda, sujeito ao stay period previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser levantado pela própria recuperanda durante a suspensão. DETERMINO a transferência do referido valor ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, para integrar o patrimônio da recuperanda e ser tratado conforme deliberação daquele Juízo, ABSTENDO-SE a serventia de expedir mandado de levantamento em favor da parte executada. Oportunamente, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, comunicando a constrição realizada em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, a satisfação parcial da obrigação e a transferência do excesso. INTIME-SE a parte exequente para ciência. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, em definitivo. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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