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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4009091-51.2025.8.26.0008/SP
AUTOR: TRISUL S.A.
ADVOGADO(A): SAMIR FARHAT (OAB SP302943)
RÉU: JULIANA GARCIA ANASTACIO
ADVOGADO(A): JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB AL016398)
RÉU: NELSON JOAQUIM ANASTACIO
ADVOGADO(A): JÉSSICA DA ROCHA MARQUES (OAB AL016398)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de evento 57, apresentada por Juliana Garcia Anastacio, como manifestação sobre documento novo, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista referir-se à tabela de diligências extrajudiciais de intimação juntada pela própria autora com a réplica de evento 56.
Em contestação (evento 35), os réus Nelson Joaquim Anastacio e Juliana Garcia Anastacio sustentam:(i) ausência de comprovação do recebimento da intimação para purgação da mora; (ii) ausência de intimação pessoal quanto ao procedimento extrajudicial e de comunicação sobre os leilões; e, por consequência, (iii) nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes.
O item (i) invoca parâmetro inaplicável — a Súmula 72 do STJ e o Decreto-Lei nº 911/69 disciplinam a alienação fiduciária de bem móvel, ao passo que o presente feito, relativo a bem imóvel, é regido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97, que admite expressamente a intimação por edital (§ 4º) quando não localizado o fiduciante, prescindindo de comprovação de recebimento pessoal. Os itens (ii) e (iii), todavia, assumem contornos de verossimilhança à luz da própria tabela de diligências juntada pela autora.
O art. 26 da Lei nº 9.514/97 estabelece sequência vinculante de meios de intimação, que somente admite o edital (§ 4º) após esgotados a intimação pessoal (§ 3º), a intimação por hora certa mediante suspeita motivada de ocultação (§ 3º-A) e, em condomínio com controle de acesso, a intimação ao porteiro (§ 3º-B).
Da tabela extrai-se que, em ao menos duas diligências, o porteiro confirmou que o fiduciante Nelson Joaquim Anastacio residia no local — indicativo de endereço certo e conhecido, e não de "local ignorado, incerto ou inacessível" (§ 4º) —, sem notícia de que se tenha promovido a intimação por hora certa, a intimação ao porteiro, ou a intimação ao procurador convencional comum aos fiduciantes (cláusula 13.4 do Instrumento, evento 1, doc. 6), antes do recurso ao edital.
Quanto à fiduciante Julia Aparecida Garcia, a situação é mais grave: a certidão do 9º Oficial de Registro de Imóveis que atesta o decurso do prazo para purgação da mora (evento 1, doc. 12) menciona apenas Juliana e Nelson, sem qualquer referência a Julia, que na tabela figura só como terceira informante, nunca como destinatária de tentativa de intimação para purgação de sua própria mora. Já quanto à comunicação sobre os leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97), tratando-se de obrigação de meio satisfeita pelo envio ao endereço contratual, sem exigência de comprovação de recebimento, a impugnação dos réus não encontra, por ora, o mesmo amparo.
O quadro não autoriza, neste momento, juízo definitivo sobre a nulidade da consolidação da propriedade — a tabela é relato unilateral da autora, e a certidão original do Registro de Imóveis que fundamentou o edital ainda não veio aos autos. A verossimilhança já emergente dos próprios documentos da autora, somada à ausência de terceiro arrematante de boa-fé a proteger (leilões negativos, com a propriedade permanecendo consolidada em nome da própria credora), recomenda resguardar o contraditório antes de qualquer medida de efeito irreversível.
Ante o exposto, sobresto a apreciação do pedido de expedição de novo mandado de desocupação forçada (evento 45, reiterado no item "vi" de evento 56) e indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e uso de força policial (item "f" de evento 57), sem prejuízo de reavaliação.
Oficie-se ao 9º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento de intimação extrajudicial autuado sob nº 27.547/2025 (protocolo nº 826.435), referente à matrícula nº 192.325, incluindo: (a) as certidões lavradas pelos serventuários encarregados das diligências; (b) a certidão que fundamentou o edital, com as razões da consideração de local ignorado, incerto ou inacessível; (c) eventual comprovação de intimação por hora certa, ao porteiro ou por via postal; (d) documento que comprove, ou não, a intimação de Julia Aparecida Garcia; e (e) informação sobre eventual arquivamento e reautuação do procedimento protocolado em 31/10/2024.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberação conjunta sobre a reconsideração da tutela de urgência (evento 18), o novo mandado de desocupação e a gratuidade da justiça (evento 57).
Int.