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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009091-23.2026.8.26.0006/SP AUTOR: GILVANIA BALBINO MOTA ADVOGADO(A): THIAGO DE AVÓ MARTINS (OAB SP510197) AUTOR: FABIO CAZELATO MOTA ADVOGADO(A): THIAGO DE AVÓ MARTINS (OAB SP510197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora cumpriu a determinação do Evento 6 e apresentou documentos complementares no Evento 13. Os elementos juntados demonstram que Fabio Cazelato Mota está desempregado e que a renda familiar decorre, essencialmente, dos rendimentos de Gilvania Balbino Mota. Os extratos bancários e informes de rendimentos também revelam reduzida disponibilidade financeira. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato nº 41501070-5, com afastamento dos efeitos da mora, bem como a proibição de consolidação da propriedade, realização de leilão extrajudicial e inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos pactuados, o contrato prevê expressamente a taxa nominal de 13,8% ao ano, a taxa efetiva de 14,7072% ao ano, o sistema de amortização pela Tabela Price, a atualização monetária pelo IPCA e a capitalização mensal dos juros, conforme Evento 1, CONTR4, páginas 3/4 e 9. A simples discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não evidencia, por si só, abusividade manifesta. O parecer contábil juntado no Evento 1 foi elaborado unilateralmente e suas conclusões dependem do contraditório, especialmente quanto à modalidade da operação utilizada para comparação, à evolução do saldo devedor e aos efeitos das renegociações. Além disso, a própria petição inicial afirma que os autores permanecem pagando as prestações. Não foi apresentada prova de inadimplemento atual, inscrição em cadastro restritivo, intimação para purgação da mora, consolidação da propriedade ou designação de leilão extrajudicial. Não está demonstrado, portanto, risco concreto e atual que justifique a suspensão integral das obrigações contratuais antes da formação do contraditório. A medida pretendida também possui natureza satisfativa e transfere integralmente à parte ré os efeitos econômicos da relação contratual, sem depósito sequer do valor indicado pelos autores como incontroverso. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Regularize o nome do polo passivo para que se faça Constar Companhia Hipotecária Piratini – CHP, CNPJ 18.282.093/0001-50. Embora conste como o mesmo CNPJ de Oxy Companhia Hipotecária S.A. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Intime-se.
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