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4009091-22.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4009091-22.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: GENI APARECIDA DO PRADO DAS NEVES ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO OTTAVIANI (OAB SP337618) ADVOGADO(A): LAÍS CAPÓSSOLI OTTAVIANI (OAB SP389662) EXECUTADO: NIO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB SP405402) EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório instaurado por Geni Aparecida do Prado das Neves contra Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicoob S/A, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A e Nio Instituição de Pagamento S/A. Argumenta que no bojo dos autos do Agravo de Instrumento n. 4017783-63.2025.8.26.0000 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças das operações impugnadas, a proibição de novas contratações e a baixa ou abstenção de negativações de seu nome. Apontou a subsistência de descontos sobre sua pensão vitalícia paga pela FUNPREV, bem como restrições em cadastros de proteção ao crédito. A executada Nio Instituição de Pagamento S/A apresentou impugnação (eventos 35 e 36) aduzindo que a suspensão do contrato demanda desaverbação perante o sistema e reiterando o indeferimento da restituição de valores. A exequente manifestou-se anotando que, na competência 07/2026, não houve mais desconto em favor da referida empresa (evento 58). Itaú Unibanco S/A comprovou a inibição contratual, a baixa dos apontamentos perante os órgãos restritivos e o registro no SISBACEN (eEvento 41). Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito compareceu aos autos (evento 49) requerendo a retificação do polo passivo para substituir o Banco Cooperativo Sicoob S/A, bem como comprovando que as anotações restritivas de sua alçada já haviam sido canceladas. Banco do Brasil S/A comprovou o cancelamento de débitos e restrições cadastrais (evento 50) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 52). Banco Daycoval S/A alegou cumprimento da tutela mediante bloqueio do contrato perante seu sistema, ressalvando eventual descompasso temporal no processamento da folha e pugnando pela intimação para devolução direta se houvesse repasse (evento 54). A exequente peticionou no evento 58 juntando comprovante de pagamento da pensão da competência 07/2026 recebido em 30/07/2026, no qual constou novo desconto no importe de R$ 811,49 em prol do Banco Daycoval S/A, postulando a incidência de multa diária e a imediata restituição dessa quantia. Decido. 1. Retifique-se o polo passivo, substituindo-se Banco Cooperativo Sicoob S/A para Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito. 2. Em relação a Nio Instituição de Pagamento S/A, a exequente admitiu no evento 58 que na competência 07/2026 cessaram os descontos que antes vinham sendo lançados em seu benefício. Desse modo, resta superado o questionamento prático, cabendo à referida instituição manter a abstenção de novos lançamentos até o julgamento final da lide principal. 3. Itaú Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A e Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito demonstraram de modo satisfatório o cumprimento da na tutela recursal e da decisão do evento 22. Com efeito, Sicoob Cocred comprovou a inexistência de apontamentos restritivos ativos em nome da exequente desde consulta realizada em maio de 2026 e ratificada em julho de 2026 (evento 49, doc. 2). De igual modo, Itaú Unibanco S/A comprovou a inibição total dos contratos, cancelamento de débitos e baixa nos órgãos de proteção ao crédito (evento 41, doc. 2). Banco do Brasil S/A igualmente comprovou a alteração para a modalidade não optante de débitos automáticos e a suspensão de cobranças e inscrições (evento 50, doc. 1). Em relação a tais instituições, tendo sido atendida a ordem no prazo estabelecido, não há que se falar na incidência de astreintes. 4) Evento 52 - mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5) Não obstante tenha sido devidamente intimado o Banco Daycoval S/A e se manifestado no evento 54, a exequente demonstrou de forma inequívoca que no pagamento de sua pensão realizado em 30/07/2026 (competência 07/2026) houve novo desconto indevido de R$ 811,49 sob a rubrica da instituição (evento 58, doc. 2). No evento 54, o próprio executado consignou que se houvesse repasse decorrente do processamento da folha de pagamento, deveria ser intimado para devolução imediata (evento 54). Nesses termos, intime-se o Banco Daycoval S/A para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva e definitiva cessação de todo e qualquer desconto ou cobrança, sob pena de incidência contínua da multa diária de R$ 500,00 até o teto fixado no evento 22, bem como para que promova, no mesmo prazo, a restituição à exequente do valor de R$ 811,49 (oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos), descontado indevidamente no pagamento de 30/07/2026.

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